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0056 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - Não se aplica o disposto no número anterior:
a) Em caso de força maior ou doença;
b) Se a falta de residência permanente, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais, do próprio, do cônjuge, ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se permanecer no local o cônjuge ou pessoa que tenha vivido em economia comum com o arrendatário por prazo não inferior a um ano.
3 - Em caso de actualização nos termos do n.º 1, o senhorio deve mencionar a circunstância que a justifica na comunicação a que se refere o artigo 34.º, e tem direito à renda assim actualizada enquanto não for decidido o contrário, caso em que deve repor os montantes indevidamente recebidos.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD
APROVADA, com ausência do CDS-PP e BE

Proposta de alteração dos Deputados Miguel Coelho e Vasco Franco
Artigo 45.º
Subsídio de renda

1 - Tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio, o arrendatário:
a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a quatro RMNA;

Favor -
Contra - PS, PSD, PCP, BE
Abstenção - CDS-PP
REJEITADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 45.º
Subsídio de renda

1 - Tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio, o arrendatário:
a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
b) Com idade superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA PELA PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Proposta de alteração do BE
Artigo 45.º
Subsídio de renda

1 - O subsídio de renda é atribuível, mensalmente, até ao limite em que a taxa de esforço, definida nos termos do número seguinte, exigível a cada agregado familiar pelo custo da renda, não ultrapasse os 10% do rendimento bruto mensualizado, no caso de agregados familiares com rendimentos inferiores a dois salários mínimos e de 15% nos restantes casos.
2 - Considera-se taxa de esforço do agregado familiar em despesas com rendas de habitação a relação entre o valor anual do arrendamento e o total do rendimento anual do agregado familiar.
3 - Nos caso dos arrendatários abrangidos por legislação especial do arrendamento jovem, o subsídio para o pagamento da renda poderá atingir 50% do valor da renda, mas tendo como limite superior o montante de 250 € mensais, actualizável de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE.
4 - A atribuição do subsídio de renda às famílias carenciadas e no montante mensal definido nos termos do n.º 1, será financiado através por um Fundo de Solidariedade do Arrendamento Habitacional, o qual será criado por diploma próprio