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0041 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

Artigo 17.º
Correspondentes estrangeiros

1 - É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
2 - Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.

Artigo 18.º
Colaboradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sedeados é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades e da comunicação social.

Capítulo III-A
Comissão da Carteira Profissional do Jornalista

Artigo 18.º-A
Natureza e composição

1 - A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.
2 - A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional ou título equiparado válido, propostos igualitariamente pelos jornalistas profissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta, que preside.
3 - Compete à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, bem como apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º.
4 - A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são definidos por decreto-lei.
5 - As decisões da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.

Artigo 18.º-B
Legitimidade processual

A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.

Capítulo IV
Formas de responsabilidade

Artigo 19.º
Atentado à liberdade de informação

1 - Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos no presente diploma ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º é punido com prisão até um ano ou com multa até 120 dias.