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0045 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

I - Ordenamento do território e urbanismo:

a) Reforço do papel dos planos directores municipais na gestão da globalidade do território municipal;
b) Assunção como responsabilidade e competência municipal da gestão da totalidade do território municipal, incluindo as praias, as áreas portuárias, as áreas classificadas e as áreas de RAN e REN;
c) Licenciamento de construções nas áreas dos portos e praias, no respeito pelos instrumentos de planeamento devidamente aprovados;
d) Acesso on-line às bases de dados da Administração Central no apoio à gestão urbana, nomeadamente nas áreas do registo predial, imposto municipal sobre imóveis e sistema de informação geográfica;
e) Declaração da utilidade pública nas expropriações pelas assembleias municipais, desde que exista plano director municipal eficaz e adequadamente detalhado.

II - Educação:

a) Instalação e gestão dos estabelecimentos e do pessoal docente e não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico.

III - Saúde:

a) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde;
b) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a Administração Central e outras instituições locais.

IV - Acção social:

a) Gestão de equipamentos e realização de investimentos na construção ou no apoio à construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes;
b) Participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

V - Ambiente:

a) Participação na gestão dos recursos hídricos;
b) Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;
c) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;
d) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares.

VI - Promoção do desenvolvimento:

a) Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais;
b) Construção, manutenção e gestão das instalações e centros municipais de protecção civil;
c) Participação na construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais;
d) Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros;
e) Protecção civil.

4 - A transferência de competências a que alude os números anteriores deve obedecer às seguintes condições:

a) Qualquer competência que exija investimentos envolve necessariamente os recursos financeiros correspondentes ao seu adequado exercício;
b) Até haver séries estatísticas consolidadas no tempo, não deverão ser diluídas em fundos municipais as receitas respeitantes a competências definidas;
c) Deve ser respeitada a homogeneidade da unidade de gestão a descentralizar, evitando-se indesejáveis cruzamentos de competências;
d) Têm de ser fornecidos os dados estatísticos, financeiros, legais e regulamentares e indicadores de gestão que respeitam a cada competência;
e) Deve caber a cada autarquia a escolha da forma concreta de gestão que pretenda adoptar para exercer a nova competência, directa, empresarial, concessionada;