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0042 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

2 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 20.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De € 200 a € 5000, a infracção ao disposto no artigo 3.º;
b) De € 1000 a € 7500:

i) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º;
ii) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

c) De € 2500 a € 15 000:

i) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 7.º-A, no n.º 2 do artigo 7.º-B, no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 21.º;
ii) A violação dos limites impostos pelo n.º 4 do artigo 7.º-A e pelos n.os 3 e 4 do artigo 7.º-B;
iii) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º.

2 - A infracção ao disposto no artigo 3.º pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos previstos no n.º 1.
4 - É punível a tentativa de comissão das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º.
5 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º, 17.º e 21.º é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
6 - A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 8.º e 12.º é da competência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
7 - O produto das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.
8 - O produto das restantes coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 21.º
Sanções disciplinares profissionais

1 - Constituem infracções disciplinares profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º.
2 - As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção e a culpa do agente:

a) Repreensão escrita;
b) Sanção pecuniária de € 100 a € 10 000;
c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.

3 - Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.
4 - A sanção pecuniária a que se refere a alínea b) do n.º 2 só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha já sido sancionado com qualquer das penas previstas naquele dispositivo.
5 - A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com qualquer das penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.
6 - Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.
7 - O procedimento disciplinar é conduzido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, mediante participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.