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30 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 838/X (4.ª) REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

O direito ao trabalho e à segurança no emprego é um direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa. A protecção da segurança no emprego é a protecção contra a arbitrariedade dos despedimentos e o desemprego com todas as suas consequências, mas é ao mesmo um elemento de defesa da dignidade dos trabalhadores, da recusa destes a preceitos salariais, de horário, de condições de trabalho indignos, suscitados por entidades patronais que usem a chantagem ―ou aceitas ou çs despedido‖.
Ao longo dos anos a acção das confederações patronais e de sucessivos governos ao seu serviço têm tentado impor a facilitação dos despedimentos sem justa causa. Ao longo dos anos a luta dos trabalhadores tem impedido que tal se concretize, sempre com a intervenção e o apoio do PCP.
Tal foi tentado com a aprovação do Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP em 2003, norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, tal foi tentado pelo Governo PS, obrigado a recuar na fase das alterações ao Código do Trabalho. No entanto, há alterações ao Código do Trabalho da responsabilidade do Governo PS que visam fragilizar os direitos de defesa e protecção dos trabalhadores em processos de despedimento.
Ao invés de corrigir os aspectos negativos do Código do Trabalho, num momento em que mais é necessário promover a elevação dos salários e rendimentos dos trabalhadores e da população, quando é mais necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs alterações que visam fragilizar esses direitos.
Num quadro de profunda agudização das condições de vida dos trabalhadores, da diminuição dos salários e do poder de compra, de aumento significativo do desemprego e da pobreza, as opções legislativas deveriam, na esteira dos princípios constitucionais, reforçar a protecção e os direitos de quem trabalha, concretizando o direito ao trabalho, o princípio da segurança no emprego, a liberdade sindical, os direitos das associações sindicais e a contratação colectiva, os direitos dos trabalhadores plasmados na Constituição da República Portuguesa. O PS fez precisamente o contrário do que prometera e que era essencial na actual conjuntura económica e social, ao mesmo tempo que assume responsabilidades acrescidas pelo desinvestimento deliberado na Autoridade para as Condições do Trabalho e pela debilitação da justiça laboral.
Dizia o PS, em 2003, que o Código do Trabalho ―torna lícito o despedimento ilegítimo‖ e ―inclui normas que põem em causa níveis mínimos de segurança e estabilidade no emprego (vg. duração da contratação a termo, despedimentos e oposição à reintegração de trabalhadores) e conflituam, nessa medida, com princípios constitucionalmente consagrados‖.
Num país que conta com cerca de 600 000 desempregados, o Governo PS preconiza o despedimento sumário, aligeirou os processos e a possibilidade de defesa do trabalhador e limitou a possibilidade de reintegração do trabalhador despedido, mesmo em caso de despedimento sem justa causa e pretende diminuir o valor das indemnizações.
Ora, o Governo PS eliminou a fase de instrução, determina que a falta de audiência prévia deixe de se configurar como nulidade e se transforme em contra-ordenação grave, isto é: viola o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, viola o princípio do contraditório, viola o princípio do direito de defesa, desvaloriza o procedimento disciplinar, inviabiliza a suspensão judicial do despedimento, desprotege trabalhadores membros de estruturas de representação colectiva.
As normas sobre a cessação do contrato revestem-se de interesse e ordem pública social, sendo a segurança no emprego um princípio fundamental na ordem jurídica portuguesa, garantindo que o trabalhador não seja privado do seu emprego, através da proibição dos despedimentos sem justa causa.
O ordenamento jurídico contém regras que determinam que a cessação do contrato por iniciativa da entidade patronal seja precedida de um conjunto de formalidades destinadas, em regra, a dar prévio conhecimento ao trabalhador dos respectivos motivos e a possibilitar-lhe a sua defesa quando estes lhe sejam imputáveis.
A supressão da obrigatoriedade da instrução viola, assim, o princípio do contraditório, representando em si mesma um acto de desvalorização do procedimento disciplinar, num reforço visível dos poderes patronais – a parte mais forte da relação laboral – e viola o direito de defesa, acarretando, desde logo, consequências evidentes para o trabalhador: por um lado, inviabiliza a suspensão judicial do despedimento, uma vez que