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34 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

— Degradação dos serviços públicos – por exemplo, na Saúde, na Educação, na Justiça, no Ambiente (água, resíduos sólidos, protecção da natureza»), na Segurança Social, ou no atendimento aos utentes; — Imposição de custos na prestação de serviços públicos que deveriam ser gratuitos (custas judiciais, taxas moderadoras e de saneamento, propinas»); — Diminuição real da maioria das prestações sociais e das reformas e pensões; — Privatização de serviços públicos essenciais, designadamente no âmbito da Segurança Social, da Educação, da Saúde e da Administração Local, com a entrega dos sectores rentáveis da Administração Pública aos privados, que se fazem pagar bem pelos seus serviços.

Esta política de direita, neoliberal e retrógrada, atenta, mesmo, contra a democracia e direitos fundamentais dos trabalhadores.
As normas limitativas do exercício da actividade sindical, constantes do Regulamento anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP) – quer através da discriminação entre Sindicatos, quer impedindo o exercício de actividade sindical em federação, união ou confederação – são disso exemplo paradigmático.
No caso dos membros de direcção de federação, união ou confederação, onde a Administração Pública impeça a celebração de ―um acordo de cedência de interesse põblico‖, aqueles não têm direito a crçdito de horas para o exercício de funções sindicais, regime pior que o do Código do Trabalho, o que se afigura inconstitucional.
Importa, pois, independentemente de uma necessária alteração de fundo ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, expurgar de imediato este diploma destas normas injustas e discriminatórias e de duvidosa constitucionalidade. Sem ignorar que se encontra em apreciação no Tribunal Constitucional, por iniciativa do PCP, apoiada por outros deputados, a constitucionalidade da transformação do vínculo público de nomeação em vínculo de contrato de trabalho em funções públicas; e, se for declarada a sua inconstitucionalidade, o RCTFP ficará, na sua essência, sem objecto.
Não é possível uma Administração Pública de qualidade, eficaz e moderna ao serviço das populações, que dê resposta atempada e qualificada às suas necessidades, sem a participação activa dos seus trabalhadores, o que pressupõe o respeito pelos seus direitos e a consideração das opiniões e posições que assumem, veiculadas pelas suas organizações sindicais.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo II – Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que ―Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas‖

Os artigos 250.º e 252.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 250.º (»)

1 — (») a) (») b) Associações sindicais com mais de 200 associados – 1 membro por cada 200 associados ou fracção.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção de associações sindicais que beneficiam do crédito de horas, pode ser determinado da seguinte forma: