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32 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

2 — A entidade patronal não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito.
3 — Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso de o trabalhador ser representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave o despedimento do trabalhador com violação do disposto neste artigo.

Artigo 357.º Decisão

1 — Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, a entidade patronal dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2 — A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
3 — Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
4 — A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva.
5 — Anterior n.º 7.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave o despedimento de trabalhador com violação do disposto neste artigo.

Artigo 381.º (»)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despedimento por iniciativa da entidade patronal é ilícito: a) (») b) (») c) Se não for precedido do respectivo procedimento, ou este for inválido; d) (»)

Artigo 382.º (»)

1 — (») 2 — (»):

a) Faltar a nota de culpa ou se esta não tiver sido elaborada nos termos do artigo 353.º; b) (») c) (») d) (»).
Artigo 387.º (»)

1 — A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.
2 — A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, em que a acção de