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33 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados a partir da data em que cesse efectivamente a relação laboral.
3 — (») 4 — Eliminar.

Artigo 389.º (»)

1 — (») a) (») b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
2 — Eliminar.
3 — (»).

Artigo 391.º (»)

1 — Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 30 e 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º.
2 — (») 3 — A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 388.º e 392.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 19 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 839/X (4.ª) REPÕE A GARANTIA DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

As alterações impostas pelo PS à legislação que regulamentava o trabalho na Administração Pública, designadamente o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), que aplica a Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, sofrem de várias inconstitucionalidades e estão a provocar graves prejuízos sociais, designadamente: