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36 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — António Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 840/X (4.ª) IMPEDE O AUMENTO ARBITRÁRIO E UNILATERAL DO VALOR DOS SPREADS CONTRATADOS NO ÂMBITO DA RENEGOCIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EMPRÉSTIMO À HABITAÇÃO

(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2008, de 28 de Agosto)

Nos últimos tempos, têm ocorrido múltiplas queixas de clientes que acusam os respectivos bancos de lhes terem aumentado de forma inesperada os valores dos spreads contratualizados no contexto dos empréstimos para a compra de habitação. Diversas notícias recentes dão mesmo nota que diferentes associações de defesa dos consumidores, mormente a DECO, têm recebido queixas e pedidos de informação sobre este tipo de ocorrências, em que os clientes acusam os bancos de tentarem impor aumentos unilaterais do valor dos spreads contratados.
Esta é uma situação que mereceu da parte do Banco de Portugal a emissão de uma carta circular, (n.º 47/2009/DSB, de 20 de Maio passado), dirigida aos bancos com actividade comercial em Portugal, onde é feita a divulgação do seu entendimento relativamente à renegociação das condições de crédito à habitação prevista no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto.
Nesta carta circular, o Banco de Portugal reconhece ter também vindo a receber reclamações e pedidos de informação relativos às diversas condições e custos associados à renegociação dos contratos de empréstimo para a compra de habitação.
Diz então o Banco de Portugal que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, o legislador, tal como é referido no próprio preàmbulo do diploma, ―pretendeu eliminar as barreiras económicas ou legais à renegociação das condições dos empréstimos e à respectiva mobilidade, procurando promover a concorrência no sistema financeiro e diminuir o peso dos encargos das famílias com o crçdito á habitação‖.
Nesse sentido, prossegue ainda o Banco de Portugal, o legislador ―veio proibir a cobrança de comissões pela análise da renegociação das condições do crçdito, (»), considerando prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crçdito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros‖ (»).
Só que o Banco de Portugal entende que o legislador ―apenas proíbe a cobrança de comissões pela renegociação do empréstimo e o condicionamento dessa renegociação à aquisição de outros produtos e serviços financeiros, não se pronunciando o legislador sobre os efeitos da renegociação nas condições dos emprçstimos á habitação‖. Em consequência, o Banco de Portugal conclui na carta circular que se tem vindo a citar, que ―ç deixada à liberdade das partes a estipulação das novas condições aplicáveis aos contratos, designadamente no que respeita à previsão de novos spreads”.
Face ao que antecede, o Banco de Portugal considera então perfeitamente legítimo, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, que, no âmbito da renegociação de contratos de empréstimos à habitação, as instituições bancárias imponham aumentos de spreads, agravando em consequência as condições financeiras do contrato e provocando aumento dos encargos globais resultantes daquela alteração.
Dir-se-á que ninguém será obrigado a aceitar as novas condições nem o correspondente aumento do valor dos spreads, ou que a alteração das condições contratuais só é possível por acordo entre ambas as partes, cliente e instituição financeira.
Aparentemente assim é, mas a realidade é, na esmagadora maioria das vezes, bem diferente.
Na verdade, quem pretende renegociar contratos de empréstimos à habitação são muitas vezes famílias em riscos de incumprimento face a dificuldades económicas supervenientes em resultado, e como consequência da crise económica e financeira em que o País se encontra mergulhado. Ora, o objectivo destas