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35 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 – Eliminar 11 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o número máximo de membros da direcção de federação, união ou confederação é determinado da seguinte forma: a) (») b) (») c) (») 12 — (») 13 — Em alternativa os membros da direcção de federação, união ou confederação podem celebrar acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de representação colectiva, sendo as respectivas remunerações asseguradas pela entidade empregadora pública cedente até ao limite do número de membros indicado nos n.os 11 e 12 do presente artigo.
14 — Anterior n.º 13.

252.º (»)

1 — Os membros da direcção referidos no artigo 250.º cuja identificação é comunicada à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções, para além do crédito de horas, usufruem ainda do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.
2 — Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto a remuneração».

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o artigo 251.º do Anexo II – Regulamento, da Lei n.ª 59/2008, de 11 de Setembro, que ―Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Põblicas‖.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Junho de 2009.