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37 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

famílias, na esmagadora maioria destes casos, é a renegociação contratual através do alargamento do prazo do contrato, permitindo deste modo uma diminuição do valor das prestações mensais a liquidar, mesmo que com o prejuízo incontornável de, aumentando o tempo de contrato, aumentar também um pouco o valor final a pagar pelo empréstimo contratado.
Se as instituições bancárias aproveitam estas circunstâncias e se aproveitam das debilidades financeiras dos mutuários para impor simultaneamente o aumento dos spreads, estamos perante um evidente acto de má fé negocial. Os bancos, ao impor um aumento do valor dos spreads nestas circunstâncias, alteram em seu favor as condições financeiras do contrato, mesmo que as prestações possam mesmo assim continuar a ser inferiores aos valores precedentes por causa do efeito da diluição dos pagamentos num prazo contratual superior.
Os clientes, com a corda na garganta, são colocados entre a espada e a parede: ou aceitam as novas condições financeiras agravadas pelo aumento dos spreads e passam a pagar prestações mensais inferiores compatíveis com as suas actuais condições de vida ou não aceitam esta atitude usurpadora dos bancos e arriscam-se a entrar em incumprimento face ao valor anterior das prestações.
Os clientes em situação económica mais fragilizada são os alvos débeis desta atitude oportunista das instituições financeiras. Acabam muitas vezes por aceitar as imposições de aumento do valor dos spreads e as novas condições financeiras agravadas dos contratos, aceitando descer as suas prestações mensais bem menos do que poderia ocorrer se a renegociação fosse feita apenas na base do alargamento do prazo do contrato do empréstimo. E, naturalmente, o valor final a pagar pelo empréstimo será sempre e seguramente bem maior que qualquer outro.
Lamentavelmente, o Banco de Portugal, na sua carta circular de 20 de Maio de 2009, dá plena cobertura a esta actuação das instituições financeiras. E embora cite o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, esquece de todo que o legislador pretendeu, com esta legislação, ―diminuir o peso dos encargos das famílias com o crçdito á habitação‖.
Mas se o Banco de Portugal tem esta interpretação favorável aos interesses financeiros das instituições financeiras, desprezando de todo os interesses das famílias depositantes, afinal o que deveria ser o objecto central da actuação de uma supervisão bancária, é tempo de a Assembleia da República promover uma clarificação do pensamento do legislador, aprovando uma alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, e determinando a proibição de aumento do valor dos spreads contratados no âmbito da renegociação dos contratos de empréstimos à habitação.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 3.ª [».]

1 — [»].
2 — [»].
3 — Às instituições de crédito está igualmente vedado aumentar o valor dos spreads aquando da renegociação das condições dos emprçstimos á habitação.‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Junho de 2009.