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0003 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

seguir ao nascimento do filho. Prevê-se, ainda, que a alteração proposta entre em vigor de forma faseada, ao longo dos próximos três anos: seis dias em 2007, oito dias em 2008 e 10 dias a partir de 2009.
b) Na especialidade:
Na apreciação na especialidade, não foi apresentada qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa.

Capítulo IV
Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram posições de concordância com a iniciativa em apreciação, atentos os valores sociais que se pretende acautelar.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou uma posição de concordância com a iniciativa legislativa.

Capítulo V
Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 313/X, do PS - Altera o Código de Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade.

Horta, 23 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Rogério Veiros - O Presidente da Comissão, Hernani Jorge.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 314/X
(CRIA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

O PSD apresentou em 22 de Setembro do corrente ano o projecto de lei n.º 314/X - "Cria o sistema nacional de avaliação das escolas do ensino básico e secundário" -, que foi admitido pelo Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República em 25 de Setembro, tendo posteriormente baixado à Comissão.
A iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

I - Motivação e objecto da iniciativa

O projecto de lei em apreciação propõe-se, conforme a exposição de motivos que o enquadra:

- Criar um sistema de avaliação das escolas públicas e privadas, dirigido por uma entidade independente;
- Criar um sistema transparente de informação sobre cada escola, que substancie a liberdade de escolha de alunos e famílias face às melhores opções ou que os habilite ao reforço de exigência sobre a escola;
- Facultar dados fidedignos reconhecidos como direito de todos os agentes envolvidos e conducentes ao reforço das boas práticas, ao diagnóstico e ultrapassagem de problemas, à potenciação da correcção de assimetrias, exigindo à sociedade e ao Estado uma maior concentração de esforços nas escolas que apresentem resultados menos favoráveis em nome da procura de maior justiça social.

Os aspectos supra mencionados corporizam o presente projecto de lei. Com efeito, reproduzindo, no artigo 2.º, parte do articulado da lei em vigor quanto aos objectivos do sistema de avaliação (cifra artigo 3.º da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro), o projecto de lei substancia a justiça social e a liberdade de escolha:

- Ao assumir como objectivo do processo de avaliação (alínea d) do artigo 2.º) a redução de assimetrias entre os diferentes contextos e desempenhos e o correlato reforço dos esforços da administração educativa e da sociedade em "stabelecimentos de ensino menos favorecidos";