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0038 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

Artigo 6.º
Desafectação

Sempre que sejam desafectados das utilidades que justificam a sujeição ao regime da dominialidade, os imóveis deixam de integrar o domínio público, ingressando no domínio privado do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 7.º
Inalienabilidade

Os imóveis do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados, ou de transmissão, por instrumentos de direito privado.

Artigo 8.º
Imprescritibilidade

Os imóveis do domínio público não são susceptíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 9.º
Impenhorabilidade

Os imóveis do domínio público são absolutamente impenhoráveis.

Artigo 10.º
Autotutela

A Administração tem a obrigação de ordenar aos particulares que cessem a adopção de comportamentos abusivos, não titulados ou, em geral, que lesem o interesse público a satisfazer pelo imóvel e reponham a situação no estado anterior, devendo impor coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e da legislação especial aplicável.

Artigo 11.º
Reservas dominiais

1 - O titular do imóvel do domínio público de uso comum pode reservar para si o uso privativo de totalidade ou parte do mesmo quando motivos de interesse público o justifiquem, designadamente fins de estudo, investigação ou exploração, durante um prazo determinado.
2 - A duração da reserva limita-se ao tempo necessário para o cumprimento dos fins em virtude dos quais foi constituída.
3 - A reserva prevalece sobre qualquer direito de utilização do imóvel prévio à sua constituição.

Artigo 12.º
Cedências de utilização

1 - Os imóveis do domínio público podem ser cedidos a título precário para utilização por outras entidades públicas.
2 - Aos casos referidos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o regime da cessão a título precário, cabendo, designadamente, às entidades que administram os imóveis:

a) Formalizar a entrega dos imóveis através do auto de cedência e aceitação;
b) Fiscalizar o cumprimento do fim justificativo da cedência;
c) Determinar a devolução dos imóveis à entidade cedente.

Artigo 13.º
Mutações dominiais subjectivas

A titularidade dos imóveis do domínio público pode ser transferida, por lei, acto ou contrato administrativos, para a titularidade de outra pessoa colectiva pública territorial, a fim de os imóveis serem afectados a fins integrados nas suas atribuições, nos termos previstos no Código das Expropriações.