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0040 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

efectivar na administração dos bens imóveis integrantes do domínio público e do domínio privado do Estado, tendo em conta as orientações da política económica e financeira.
2 - O Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado é plurianual, devendo ter a duração de quatro anos.
3 - As medidas que integram o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado constam do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - Compete ao Ministro das Finanças zelar pelo cumprimento dos procedimentos e medidas constantes do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado.
5 - O Ministro das Finanças pode exigir aos serviços do Estado e aos institutos públicos informação pormenorizada e justificada sobre a elaboração e a execução dos procedimentos e medidas do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado.
6 - O incumprimento do disposto no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, bem como do dever de informação referido no número anterior, é comunicado ao Tribunal de Contas e constitui circunstância agravante da responsabilidade financeira.
7 - Os competentes órgãos das regiões autónomas e das autarquias locais devem igualmente aprovar programas plurianuais que estabeleçam os procedimentos e medidas de coordenação a efectivar na administração dos bens imóveis integrantes dos respectivos domínios públicos.
8 - A aprovação do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado não prejudica a aprovação e execução de programas sectoriais de gestão patrimonial relacionados com a requalificação das infra-estruturas militares.

Artigo 21.º
Âmbito objectivo do inventário

1 - O inventário destina-se a assegurar o conhecimento da natureza, da utilização e do valor dos bens imóveis.
2 - O inventário dos bens imóveis consiste no registo dos dados relativos:

a) À identificação, classificação, avaliação e afectação dos mesmos;
b) À identificação e descrição de direitos reais que onerem os imóveis.

3 - A organização e a estrutura do inventário geral dos bens imóveis do domínio público são definidas em portaria do Ministro das Finanças.
4 - O inventário de imóveis militares fica sujeito a regras próprias, nos termos a fixar em diploma próprio.

Artigo 22.º
Âmbito subjectivo do inventário

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, o inventário abrange os bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e autarquias locais;
2 - As entidades que administram os bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo as do sector empresarial, devem assegurar a organização e a periódica actualização dos respectivos inventários.
3 - Todas as entidades que administrem os bens imóveis do domínio público do Estado, incluindo as do sector empresarial, devem fornecer à Direcção-Geral do Património os elementos necessários à elaboração e actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado.
4 - As entidades do sector empresarial referidas no n.º 3 devem também proceder, periodicamente, à reavaliação do activo imobilizado, próprio ou do domínio público afecto à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre o seu justo valor e o seu valor líquido contabilístico.

Artigo 23.º
Competências

1 - Compete à Direcção-Geral do Património elaborar e manter actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário geral dos bens imóveis do Estado, incluindo os dos institutos públicos.
2 - A elaboração e a actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado, incluindo os dos institutos públicos, podem ser efectuadas por entidade seleccionada pela Direcção-Geral do Património, nos termos da lei.

Artigo 24.º
Conta Geral do Estado

A inventariação de bens imóveis referida nos artigos anteriores serve de base à elaboração dos balanços que integram os mapas referentes à situação patrimonial e que devem, nos termos da lei, acompanhar a Conta Geral do Estado.