O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0039 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

Artigo 14.º
Uso comum ordinário

1 - Os bens do domínio público podem ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte o contrário.
2 - O uso comum ordinário dos imóveis do domínio público é gratuito, salvo disposição em contrário nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial.

Artigo 15.º
Uso comum extraordinário

1 - O uso comum extraordinário dos imóveis do domínio público pode estar sujeito a autorização e ao pagamento de taxas.
2 - A autorização referida no número anterior deve, designadamente, assegurar a compatibilidade e hierarquia dos múltiplos usos possíveis, a satisfação da necessidade de conservação do bem e a prevenção da produção ou ampliação de perigos decorrentes de um seu mais intenso aproveitamento.

Artigo 16.º
Títulos de utilização privativa

Os particulares podem adquirir direitos de uso privativo do domínio público por licença ou concessão.

Artigo 17.º
Concessão de utilização privativa

1 - Através de acto ou contrato administrativos, podem ser conferidos a particulares, durante um período determinado de tempo, poderes exclusivos de fruição de bens do domínio público, mediante o pagamento de taxas.
2 - O prazo da concessão, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado.
3 - O direito resultante da concessão pode constituir objecto de actos de transmissão entre vivos e de garantia real desde que precedidos de autorização expressa da entidade concedente, de arresto, de penhora ou de qualquer outra providência semelhante.
4 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos actos aí previstos.

Artigo 18.º
Extinção

1 - A extinção da concessão antes do decurso do prazo por facto não imputável ao concessionário confere-lhe o direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos correspondentes às despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimentos em bens inseparáveis dos imóveis ocupados, ou em bens cuja desmontagem ou separação dos imóveis ocupados implique uma deterioração desproporcionada dos mesmos.
2 - A extinção da concessão por decurso do prazo não confere ao concessionário o direito a qualquer indemnização.
3 - Extinta a concessão, o imóvel ocupado deve ser reposto na situação em que se encontrava à data do início da concessão, com desmontagem ou retirada de bens, ou sua perda a favor do concedente caso a desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel ocupado.

Artigo 19.º
Concessão de exploração

1 - Através de acto ou contrato administrativos, podem ser transferidos para particulares, durante um período determinado de tempo e mediante o pagamento de taxas, poderes de gestão e exploração de bens do domínio público, designadamente os de autorização de uso comum ordinário e de concessão de utilização privativa.
2 - A concessão que outorgue ao concessionário o poder de conferir a terceiros a utilização privativa do domínio público deve incluir as principais cláusulas que estipulem os termos dessa utilização.
3 - O prazo da concessão, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado.

Artigo 20.º
Programa de Gestão do Património Imobiliário

1 - O Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, estabelece os procedimentos e medidas de coordenação a