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0033 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

Artigo 103.º
Regulamentação

1 - O sistema complementar é objecto de regulamentação específica que:

a) (…)
b) Preveja a articulação e harmonização com o sistema público de segurança social, em particular nas situações em que parte das quotizações obrigatórias dos trabalhadores for transferida para uma conta individual de capitalização;
c) Estabeleça a obrigatoriedade de um seguro de garantia de capital sempre que parte das quotizações obrigatórias dos trabalhadores for transferida para uma conta individual de capitalização;

(mantém-se o texto das alíneas c) a p), devendo as respectivas letras ser alteradas)

2 - (…)

Artigo 106.º
Mecanismos de garantia de pensões

A lei estabelece os mecanismos de garantia de pensões através da mutualização dos riscos, devidas no âmbito do sistema complementar, bem como no âmbito dos regimes a abranger nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, tendo por objectivo o reforço da respectiva segurança.

Artigo 110.º
Formas de financiamento

1 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito do subsistema previdencial, são financiadas, de forma bipartida, através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições dos empregadores.
2 - As prestações complementares atribuídas em articulação com o sistema público de segurança social nos casos em que uma parte da quotização do trabalhador seja afectada a uma conta individual de capitalização são financiadas pela percentagem a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 46.º.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema público de segurança social são financiadas através das respectivas fontes, na proporção dos respectivos encargos, no quadro da gestão autónoma das diferentes eventualidades.
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 111.º
Capitalização pública de estabilização

1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela do valor correspondente à percentagem das quotizações dos trabalhadores não transferidas para contas individuais, nos termos fixados por lei.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras efectuadas pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, revertem para este e são geridos em regime de capitalização.
3 - A ocorrência de condições económicas adversas que originem acréscimos extraordinários de despesa ou quebras de receitas, bem como a necessidade de assegurar o cabal cumprimento das obrigações assumidas pelo subsistema previdencial, podem afastar a aplicação do disposto nos números anteriores, por decisão fundamentada do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 113.º
Regime financeiro

O regime financeiro do sistema de segurança social deve conjugar as técnicas de repartição e capitalização, de forma a ajustar-se à evolução das condições económicas, sociais e demográficas.

Artigo 121.º
Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação

1 - (…)