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0031 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a colecta das quotizações é feita de forma centralizada pelo sistema público de segurança social, cabendo a este proceder à transferência da parte das quotizações dos trabalhadores que se destinam a ser afectadas a contas individuais de capitalização para os fundos de pensões por estes escolhidos.

Artigo 24.º
Administração do sistema

1 - Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema público de segurança social e do sistema de acção social, bem como assegurar uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização do sistema complementar.
2 - As diferentes eventualidades protegidas no âmbito do sistema público de segurança social são obrigatoriamente objecto de gestão autónoma, nos termos da lei.

Artigo 27.º
Objectivos

O subsistema previdencial, assente num princípio de solidariedade de base profissional, visa garantir, em articulação com o regime complementar no caso das pensões de velhice sempre que uma parte da quotização do trabalhador seja afectada a uma conta individual de capitalização, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho, perdidos em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.

Artigo 34.º
Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações depende da inscrição no subsistema previdencial e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente, estabelecido por lei.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 38.º
Princípio de convergência das pensões mínimas

1 - (…)
2 - As pensões cujo valor, adicionada a prestação complementar devida nos casos em que uma parte da quotização do trabalhador tenha sido afectada a uma conta individual de capitalização à prestação atribuída pelo sistema público de segurança social, não atinja o valor mínimo previsto no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, de montante a fixar na lei.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 40.º
Quadro legal das pensões

1 - (…)
2 - Os beneficiários com mais baixas remunerações beneficiam de diferenciação positiva das taxas de substituição, nos termos da lei, sem prejuízo do princípio da contributividade.
3 - (…)

Artigo 46.º
Quotizações e contribuições

1 - O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é o resultante da aplicação da taxa contributiva, calculada sobre as retribuições dos trabalhadores, que respectivamente for fixada, nos termos da lei.
2 - O montante das quotizações dos trabalhadores independentes é fixado por lei.
3 - (…)
4 - Uma parte da quotização dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes pode ser afectada a contas individuais e transferíveis de capitalização, nos termos da lei, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação.