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0026 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 107.º
Regulamentação

1 - O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 180 dias após a data da sua publicação.
2 - Mantêm-se transitoriamente em vigência as disposições regulamentares dos actuais regimes de segurança social, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor da regulamentação da presente lei.
3 - Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei manter-se-ão até uma adequação ao novo quadro legal, sem prejuízo do princípio dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 108.º
Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação

A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, as fórmulas de cálculo e os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.

Artigo 109.º
Protecção nos acidentes de trabalho

No prazo de um ano será publicada lei que estabelece o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social, o que se deve verificar sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 110.º
Apuramento da dívida do Estado

O Governo, para efeitos do disposto no artigo 99.º, dispõe de seis meses para determinar o montante global da dívida ao sistema público de segurança social.

Artigo 111.º
Norma revogatória

1 - O presente diploma revoga:

a) A Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro;
c) Os artigos 32.º, n º 1, e 33.º do Decreto-Lei n º 329/93, de 25 de Setembro;
d) Os artigos 3.º, 5.º, 20.º, 22.º , 23.º, n.os 1 e 2, 24.º, 25.º, 26.º e 38.º-A do Decreto-Lei n º 9/99, de 8 de Janeiro;
e) Demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

2 - As remissões feitas para os diplomas ora revogados, consideram-se feitas para a presente lei.

Artigo 112.º
Regiões autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 113.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2006.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Mariana Aiveca - Alda Macedo - Fernando Rosas - Luís Fazenda.

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