O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0030 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

transferência para este sistema de recursos financeiros que permitam garantir o pagamento integral das pensões.
Do ponto de vista do PSD, a solução mais adequada para assegurar o financiamento do período de transição é o recurso ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, sem prejuízo da utilização de outras fontes de financiamento, como é o caso das avultadas verbas actualmente dispendidas no financiamento das auto-estradas sem portagem - SCUT. O PSD considera igualmente que, na estrita medida do necessário face à adesão ao novo sistema por parte dos trabalhadores por conta de outrem já inscritos na segurança social com idade inferior a 35 anos, que se justifica recorrer à emissão de dívida pública consignada de longo prazo até ao montante máximo de 9 mil milhões de euros.
O recurso à emissão de dívida pública consignada de longo prazo já foi adoptado noutros países que fizeram, também, a passagem para um modelo misto de segurança social, como é o caso da Holanda e da Suíça. Mais recentemente, outro país, a Polónia, adoptou, em 2002, um modelo misto de repartição e capitalização, recorrendo, de igual modo, à emissão de dívida pública para o período de transição, tendo esta operação sido expressamente autorizada pela Comissão Europeia. Outros Estados-membros da União Europeia, como a Eslováquia e a Hungria, adoptaram também, entretanto, soluções semelhantes.
O PSD sabe que a realização, absolutamente necessária, desta transição de modelo comporta custos. Mas isso não nos deve fazer perder de vista dois aspectos essenciais: por um lado, em qualquer dos cenários esse custo é claramente inferior ao que os portugueses terão de suportar no futuro para assegurar o pagamento das pensões, caso se mantenha o modelo de repartição pura, condenado a prazo, que o Governo persiste em manter; por outro - e o mais importante -, o PSD não se resigna a assistir à degradação da segurança social e das pensões dos portugueses com o argumento de que o preço a pagar pela sua sustentabilidade futura é alto. Demasiado alto será, esse sim, o preço da inércia e o preço que as gerações futuras serão chamadas a pagar pela irresponsabilidade dos actuais decisores políticos.
Em suma: Portugal necessita de um novo modelo previdencial, de um modelo que reforce as garantias de segurança jurídica não só às novas gerações mas também aos actuais e futuros beneficiários, permitindo assegurar a sustentabilidade da segurança social sem as permanentes e progressivas reduções das pensões a que o actual inevitavelmente conduz. É em nome dos mais jovens, mas também de todos aqueles que ao longo de muitos anos têm vindo a contribuir para pagar as pensões de hoje, que o PSD tem a obrigação moral de apresentar esta proposta.
A actual Lei de Bases da Segurança Social, muito embora comporte já um grande número de princípios e regras compatíveis com o modelo desejado pelo PSD, não permite, contudo, a sua plena aplicação. Nesse sentido, justifica-se a introdução das necessárias alterações, sem prejuízo naturalmente das modificações que a aprovação do presente projecto de lei igualmente implicará ao nível da legislação complementar aplicável. Esse será, certamente, um trabalho legislativo necessário, urgente e exigente, mas cuja elaboração pressupõe, naturalmente, a alteração da Lei de Bases que agora se propõe.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 24.º, 27.º, 34.º, 38.º, 40.º, 46.º, 47.º, 76.º, 94.º, 96.º, 100.º, 103.º, 106.º, 110.º, 111.º, 113.º e 121.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (Aprova as bases da segurança social), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Composição do sistema

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O sistema complementar articula-se com o subsistema previdencial nas situações em que uma parte da quotização do trabalhador se destina a ser afectada a uma conta individual de capitalização transferível, nos termos previstos no artigo 46.º, n.º 4.
6 - As contas individuais de capitalização são geridas por fundos de pensões expressamente seleccionados para o efeito com base num conjunto exigente de requisitos estabelecidos pelo Estado, a quem compete a sua permanente supervisão.
7 - Pelo menos um dos fundos de pensões a que se refere o número anterior é obrigatoriamente gerido por uma instituição de direito público.
8 - Cabe ao trabalhador proceder à livre escolha do fundo de pensões que gere a respectiva conta individual de capitalização.