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0035 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.° 81/X que "Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão decidiu emitir parecer favorável, com os votos a favor do PS a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PSD.

Horta, 27 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio Emanue Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 103/X
AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS DOS DOMÍNIOS PÚBLICOS DO ESTADO, DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A importância do património imobiliário público justifica a definição de um regime geral e comum dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, que assegure adequadamente a sua integridade e que permita a sua rendibilidade. Actualmente, tal regime geral e comum não resulta directamente da lei, decorrendo fundamentalmente de fontes mediatas de direito, tornando-se, pois, premente positivar esta área de inegável importância, de forma a proteger e rentabilizar os recursos patrimoniais do País.
O regime jurídico da gestão do património imobiliário público encontra-se, desde há muito, fragmentado e disperso, o que dificulta a sua interpretação e aplicação e impõe profunda revisão, a qual, em relação ao domínio público, é autorizada pela presente lei. Assim, visa-se sistematizar o regime jurídico da gestão do património imobiliário público, o que abrange os dois grandes planos do domínio privado e do domínio público, sendo que, quanto a este, é imprescindível criar as regras basilares a que estão sujeitos os bens dominiais.
As disposições gerais e comuns reguladoras da gestão de bens imóveis dos domínios públicos das pessoas colectivas públicas de base territorial devem abranger, pelo menos, nos termos desta lei, a aquisição e a cessação do estatuto da dominialidade, os princípios gerais de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, a utilização dos imóveis pela Administração, através de reserva dominial, mutações dominiais e cedências de utilização, a fruição dos mesmos por particulares, através de uso comum ordinário e uso comum extraordinário e de utilizações privativas, a transferência, para estes últimos, através da concessão de exploração por período pré-determinado e mediante o pagamento de taxas, dos poderes de gestão e exploração dos imóveis, bem como a elaboração, a organização e a actualização periódica do inventário de bens imóveis pelas entidades que os administram.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197,º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.