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0032 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

5 - A igualdade de tratamento fiscal é assegurada, independentemente da natureza jurídica, pública ou privada, do fundo de pensões a quem foi confiada, pelo trabalhador, a gestão da conta individual de capitalização.
6 - A percentagem da quotização dos trabalhadores que pode ser afectada às contas individuais a que se refere o n.º 4 é fixada por lei, tendo em conta a sustentabilidade financeira do subsistema previdencial e o princípio da solidariedade.
7 - O pagamento das quotizações é sempre realizado junto das instituições do sistema público de segurança social, mesmo nos casos em que parte delas se destine a ser afectada a contas individuais de capitalização.

Artigo 47.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações, mesmo nos casos em que parte destas se destine a ser afectada a contas individuais de capitalização.
2 - Em caso de evasão contributiva do empregador, a instituição do sistema público de segurança social responsável pela colecta substituir-se-á ao empregador mediante requisição de fundos ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, cabendo-lhe desencadear os mecanismos legais para se ressarcir deste adiantamento e saldar a dívida contraída junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 76.º
Confidencialidade

1 - As instituições abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2 - (…)

Artigo 94.º
Composição

1 - (…)
2 - Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social, nas situações previstas na lei, em particular nos casos em que uma parte da quotização do trabalhador seja afectada a uma conta individual de capitalização.
3 - Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares na parte não coberta pelo subsistema previdencial ou por regimes complementares legais, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo subsistema previdencial.
4 - (…)
5 - Os regimes complementares podem ser da iniciativa do Estado, de empresas, associações sindicais, associações de empregadores ou associações profissionais.

Artigo 96.º
Natureza dos regimes complementares obrigatórios

Os regimes complementares legais assumem natureza obrigatória sempre que uma parte da quotização do trabalhador de destinar a ser afectada a uma conta individual de capitalização, sem prejuízo de outras situações previstas na lei.

Artigo 100.º
Sucessão

Em caso de morte do titular dos direitos a que se refere o artigo anterior é assegurada a transmissão dos mesmos aos respectivos sucessores, nos termos da lei.