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0022 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

a) As contribuições dos trabalhadores e trabalhadoras;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou regulamentos;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) Outras receitas fiscais e não fiscais legalmente previstas ou permitidas;
h) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;
i) O produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores;
j) O produto de uma contribuição de solidariedade a incidir sobre as grandes fortunas.

2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para o regime de segurança social a que dizem respeito.

Artigo 87.º
Adequações das fontes de financiamento

1 - A natureza das prestações e das despesas de segurança social deve ser definidora das fontes mais adequadas de financiamento, por forma a separar o financiamento por contribuições e outras receitas próprias do sistema, e o financiamento pelo Orçamento do Estado.
2 - O complemento social das pensões mínimas do regime geral, as medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional e as prestações do regime universal de prestações familiares são financiadas pelo Orçamento do Estado.
3 - O subsídio social de desemprego é financiado por contribuições da segurança social e pelo Orçamento do Estado, nos termos a fixar por lei.
4 - A parcela não contributiva das pensões mínimas é financiada pelo Orçamento do Estado.
5 - A convergência da pensão mínima com o salário líquido mínimo nacional é suportado pelas receitas geradas na execução das dívidas patronais, pelas receitas provenientes do combate à fuga ao pagamento das contribuições ao sistema e pelas verbas provenientes da amortização das dívidas do Estado ao sistema público de segurança social.
6 - As contribuições das entidades empregadoras que constituem base de incidência contributiva calculam-se através das remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço e pela aplicação de uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) de cada empresa.

Artigo 88.º
Reduções de contribuições

O estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema de segurança social, serão reguladas por lei, devendo o Estado transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante global envolvido na concessão desse tipo de modalidades e de apoios.

Artigo 89.º
Taxas de contribuições e sua desagregação

As taxas das contribuições e a sua desagregação pelas diferentes eventualidades e administração são fixadas por lei.

Artigo 90.º
Financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

1 - O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é financiado pelas contribuições dos trabalhadores por ele abrangidos, pelas contribuições das entidades empregadoras e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 - O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo de os saldos de gerência deverem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 91.º
Financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes