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0018 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

1 - A base de cálculo das prestações deve ser o montante dos rendimentos considerados para o efeito no artigo anterior.
2 - Os montantes dos rendimentos que sirvam de base de cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Secção IV
Do regime de seguro social voluntário

Artigo 61.º
Objectivos

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime de seguro social de subscrição voluntária.

Artigo 62.º
Aplicação pessoal

Podem inscrever-se neste regime todas as pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelos regimes contributivos, e as pessoas que, estando abrangidas, pretendam, através deste regime, complementar as prestações atribuídas nos regimes contributivos, nos termos previstos na lei.

Artigo 63.º
Regime financeiro

O regime de seguro social voluntário será gerido financeiramente em regime de capitalização colectiva.

Artigo 64.º
Contribuições

O montante de contribuições mensais dos inscritos neste regime será fixado, respeitando o equilíbrio financeiro do regime, por aplicação das regras actuariais adoptadas no conjunto da segurança social.

Artigo 65.º
Condições de atribuição

A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada e demais condições estabelecidas na lei.

Artigo 66.º
Determinação dos montantes das prestações

Os montantes das prestações do regime do seguro social voluntário são estabelecidas por lei e têm por base de referência o valor das contribuições pagas.

Secção V
Do regime de cidadania

Artigo 67.º
Objectivos

1 - O regime de cidadania tem como objectivo garantir direitos básicos de cidadania a indivíduos e seus agregados familiares que vivam em situações de insuficiência de recursos, promovendo a sua segurança socio-económica.
2 - O regime de cidadania visa garantir as condições para a efectivação de uma cidadania plena, prevenindo e reduzindo as situações de carência, de disfunção ou marginalização social e garantindo a integração na comunidade.
3 - O regime de cidadania efectiva-se através de prestações pecuniárias de carácter permanente ou eventual, de serviços e equipamentos sociais, bem como de programas e projectos de orientação territorial.
4 - Integram o regime de cidadania, entre outros, o regime especial das actividades agrícolas, o regime transitório dos trabalhadores agrícolas, o complemento social, o rendimento mínimo garantido e a parcela não contributiva da pensão mínima do regime geral.

Artigo 68.º
Aplicação pessoal