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0014 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

1 - A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente, tal como estabelecido por lei.
2 - O decurso de prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional não imputável ao trabalhador não prejudica o direito às prestações.

Artigo 37.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição.
2 - A determinação dos montantes das prestações deve ter em conta o disposto nos artigos seguintes, para efeito do cálculo das pensões, a adopção de toda a carreira contributiva para os contribuintes/beneficiários que ainda não entraram no período de cálculo da pensão.
3 - As pensões de velhice e de invalidez do regime geral não poderão ser inferiores ao valor líquido do salário mínimo nacional, valorizando-se com a carreira contributiva completa.
4 - Os contribuintes/beneficiários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão direito nas suas pensões de velhice e de invalidez a um subsídio de insularidade no valor de cinco pontos percentuais.
5 - Caso a reforma seja antecipada com uma carreira contributiva completa os contribuintes/beneficiários têm direito a uma pensão completa.
6 - A lei determina as condições em que as pensões podem ser cumuladas com outro tipo de rendimentos.

Artigo 38.º
Cálculo de pensão estatutária

1 - A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência.

Artigo 39.º
Taxa de formação da pensão

1 - A taxa de formação da pensão é de 2,3% por cada ano civil com registo de remunerações.
2 - A taxa global de formação da pensão é o produto da taxa anual pelo número dos anos civis com registo de remunerações, tendo como limite mínimo 30%.
3 - A taxa global de formação da pensão é igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40.
4 - Para os efeitos dos números anteriores apenas são considerados os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações, aplicando-se o regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

Artigo 40.º
Remuneração de referência

1 - A remuneração de referência para efeitos de cálculo das pensões de invalidez e de velhice é definida pela formula X = R/140, em que X representa a pensão e R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de toda a carreira contributiva.
2 - Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondam.
3 - Quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais revalorizadas mais elevadas.
4 - Para os efeitos da determinação da remuneração de referência, tomam-se em consideração, quando necessário, os valores convencionais de remunerações fixados na Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro, nos termos nesta estabelecidos.

Artigo 41.º
Revalorização da base de cálculo