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0012 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

1 - Os regimes da segurança social concretizam-se através da atribuição de prestações, nas eventualidades de:

a) Doença;
b) Maternidade e paternidade;
c) Riscos profissionais;
d) Desemprego;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte;
h) Encargos familiares
i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional; e
l) Outros previstos na lei.

2 - Com as necessárias adaptações a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento e a união de facto os do casamento.

Artigo 26.º
Prestações

As prestações da segurança social devem ser adequadas às respectivas eventualidades.

Artigo 27.º
Revisão das prestações

1 - As pensões e as prestações familiares são sujeitas a actualização anual que as compense da inflação verificada e acompanhe a evolução da riqueza nacional.
2 - As pensões mínimas do regime geral devem ser niveladas, em termos líquidos, pelo salário mínimo nacional.

Artigo 28.º
Prescrição das prestações

O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras ao fim do prazo de cinco anos.

Artigo 29.º
Cumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitante ao mesmo interesse protegido.
2 - Para efeitos de cumulação de prestações podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às reparações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 30.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de ocorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 31.º
Deveres dos beneficiários

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhe, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos procedimentos de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.