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0009 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

Capítulo I
Dos princípios fundamentais

Artigo 1.º
Objectivos

A presente lei define as bases em que assentam o sistema público de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares sem fins lucrativos que tenham objectivos análogos aos daquelas instituições.

Artigo 2.º
Objectivos do sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social protege os trabalhadores e os cidadãos e cidadãs na doença, velhice, invalidez, incapacidade para o trabalho, na maternidade, paternidade, monoparentalidade, viuvez e orfandade, bem como em todas as situações de desemprego e de falta ou diminuição de meios de subsistência.
2 - O sistema público de segurança social protege as famílias através da compensação de encargos familiares.
3 - O sistema público de segurança social tem ainda como objectivo prioritário assegurar a sustentabilidade financeira do sistema, através do Orçamento do Estado, da comparticipação dos trabalhadores, das entidades empregadoras, e das fontes de financiamento previstas no artigo 86.º.

Artigo 3.º
O direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - Este direito é exercido nos termos da Constituição, dos instrumentos legislativos internacionais aplicáveis e da presente lei.
3 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público de segurança social.

Artigo 4.º
Sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e as instituições de segurança social.
2 - Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.

Artigo 5.º
Princípios

O sistema público de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da inserção social, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da garantia judiciária e da informação.

Artigo 6.º
Princípio da universalidade

O princípio da universalidade garante o direito de todos e de todas à segurança social, bem como a sujeição aos respectivos deveres.

Artigo 7.º
Princípio da igualdade

O princípio da igualdade impõe a eliminação de quaisquer discriminações, de forma a que ninguém seja beneficiado, privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever, por motivo de ascendência, sexo, orientação sexual, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, território de origem ou nacionalidade, sem prejuízo, nestes últimos das condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 8.º