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0013 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

Secção II
Do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

Artigo 32.º
Aplicação pessoal

São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação desta secção todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente do seu vínculo laboral.

Artigo 33.º
Inscrição obrigatória

1 - É obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no artigo anterior e das respectivas entidades empregadoras.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - O trabalhador e a trabalhadora devem comunicar ao sistema de segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
4 - Aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, não se aplica a obrigatoriedade de inscrição no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 34.º
Nulidade da inscrição

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 35.º
Contribuições

1 - Os beneficiários/contribuintes e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações.
3 - As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a sua própria contribuição.
4 - As contribuições das entidades empregadoras para os regimes de segurança social são determinadas, simultaneamente, pela aplicação das taxas legalmente previstas para as quotizações dos trabalhadores e pelas contribuições das entidades empregadoras com base nas remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva, e pela aplicação de uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) de cada empresa, de acordo com o estipulado nos números seguintes.
5 - O VAB de cada empresa será determinado, anualmente, com base nos dados constantes da declaração anual de rendimentos apresentada à administração fiscal para efeitos de IRC.
6 - As entidades empregadoras contribuintes dos regimes de segurança social continuarão a efectuar mensalmente:

a) O pagamento das suas contribuições, nos termos da legislação aplicável;
b) O pagamento das respectivas contribuições com base na aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva.

7 - As contribuições de solidariedade que incidem sobre os salários mais elevados dos trabalhadores, sem que seja afectado a formação da sua pensão.
8 - Os excedentes de receitas resultantes desta aplicação revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
9 - Os períodos em que ocorram eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.
10 - As contribuições revertem ainda para um Fundo de Solidariedade-Emprego, nos termos do artigo 98.º.

Artigo 36.º
Condições de atribuição das prestações