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0016 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Artigo 48.º
Idade normal de pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice verifica-se aos 65 anos, sem prejuízo das excepções previstas nos artigos 50.º e 51.º.

Artigo 49.º
Montante da pensão de velhice com aplicação de bonificação

1 - Ao montante da pensão estatutária de velhice atribuída ao beneficiário, independentemente da idade, e que tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral, é acrescida uma bonificação de 10% sobre a pensão mensal atribuída ao beneficiário.
2 - Ao montante da pensão estatutária de velhice atribuída ao beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que perfaça a idade de pensão, com registo de remunerações no âmbito do regime geral, é acrescentada uma bonificação sobre a pensão mensal atribuída ao beneficiário, segundo os seguintes critérios:

a) 5% para quem tenha uma carreira contributiva entre 15 e 20 anos;
b) 7% para quem tenha uma carreira contributiva entre 21 e 30 anos;
c) 8% para quem tenha uma carreira contributiva entre 30 e 39 anos; e
d) 10% para quem tenha uma carreira contributiva com mais de 40 anos, inclusive.

Artigo 50.º
Antecipação da idade de acesso à pensão nas situações de desemprego de longa duração

Nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 55 anos, nos termos previstos na lei, sem que haja lugar a qualquer penalização.

Artigo 51.º
Antecipação da idade de acesso à pensão em função da natureza da actividade exercida

A lei pode estabelecer a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, atentas as particularidades de exercício de actividades profissionais específicas, designadamente as que impliquem penosidade especial e aquelas que, por razões conjunturais, mereçam protecção específica.

Artigo 52.º
Limite etário da antecipação

A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 55 anos de idade.

Artigo 53.º
Financiamento específico da antecipação de acesso à pensão de velhice

1 - A antecipação da idade para atribuição da pensão de velhice depende de financiamento através de contribuições adicionais ou de transferências financeiras estabelecidas na lei.
2 - O financiamento será assegurado pelos recursos da segurança social, nomeadamente pelo Fundo de Solidariedade-Emprego, previsto pelo artigo 98.º.

Secção III
Do regime geral dos trabalhadores independentes