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0015 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

O índice de actualização anual resultante da aplicação do disposto no número anterior nunca poderá ser superior ao índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, acrescido de 1%.

Artigo 42.º
Base de cálculo das prestações

Os montantes que servem de base ao cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Artigo 43.º
Condições de atribuição das pensões de velhice

O reconhecimento do direito às pensões de velhice depende de manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, da verificação do prazo de garantia e da idade legalmente prevista.

Artigo 44.º
Prazo de garantia

O prazo de garantia das pensões de velhice é de 10 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remuneração.

Artigo 45.º
Princípio de convergência das pensões mínimas

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados, tendo em conta as carreiras contributivas, com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As pensões que não atinjam o valor mínimo previsto no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto no artigo 46.º, de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice convergirá para o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, e será estabelecida com base nos seguintes critérios:

a) Até 14 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 81% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
b) Entre 15 e 20 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 100% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
c) Entre 21 e 30 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 110% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
d) Mais de 30 anos de carreira contributiva, será igual a 120% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - O escalonamento de convergência das carreiras contributivas previsto no número anterior, será concretizado, de forma gradual e progressiva, no prazo de três anos contado após a data da entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2007.

Artigo 46.º
Complemento social nas pensões mínimas

É criado um complemento social para as pensões mínimas, que não tenham atingido a remuneração mínima mensal ilíquida, nos termos e condições a definir por lei, a atribuir aos beneficiários casados, ou em situação legalmente equiparada, cujos rendimentos globais sejam inferiores a uma remuneração e meia ilíquida e desde que tenham mais de 65 anos de idade, por forma a garantir que aufiram um valor igual àquela remuneração líquida.

Artigo 47.º
Conservação dos direitos adquiridos e em formação

1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se: