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0020 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

Aplicação material

O regime universal das prestações familiares concretiza-se através da atribuição de prestações para cobrir encargos familiares.

Artigo 76.º
Condições de atribuição

As prestações previstas neste regime são atribuídas a todas as crianças e jovens em situação escolar e de dependência da família e a todas as pessoas cuja situação de incapacidade exija o acompanhamento permanente de terceira pessoa, em condições a fixar por lei.

Capítulo III
Das garantias e contencioso

Artigo 77.º
Reclamações e queixas

1 - Sempre que os interessados na concessão de prestações, quer dos regimes de segurança social quer da acção social, se sintam lesados nos seus direitos podem apresentar reclamações ou queixas.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo da possibilidade de recurso contencioso, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 78.º
Recurso contencioso

Todo o interessado e interessada a quem seja negada uma prestação de segurança social devida, ou que por qualquer forma se sinta lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, pode recorrer aos tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 79.º
Garantias da legalidade

1 - As faltas de cumprimento das obrigações legais relativas à vinculação ao sistema de segurança social, à relação jurídica contributiva e à concessão das prestações em geral dão lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.
2 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e prazos previstos na lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
3 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

Artigo 80.º
Garantia do direito à informação

1 - Todos têm direito à informação sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar, realizada de forma adequada aos níveis etários e diferentes graus de instrução.
2 - Os contribuintes/beneficiários, assim como as entidades empregadoras, têm direito a informação específica sobre as respectivas situações perante o sistema de segurança social, devendo obrigatoriamente ser informados da sua situação contributiva uma vez por ano.
3 - Os contribuintes/beneficiários têm direito a informação anual sobre a situação da totalidade da sua carreira contributiva.

Artigo 81.º
Garantia do sigilo

1 - Os dados de natureza estritamente privada e pessoais, assim como os referentes à situação económica e financeira dos contribuintes /beneficiários e entidades não devem ser usados ou divulgados indevidamente pelas instituições de segurança social.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.