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0023 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

1 - O regime geral dos trabalhadores independentes é financiado pelas contribuições dos trabalhadores que ele abrange e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 - O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo dos saldos de gerência poderem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 92.º
Financiamento do regime de seguro social voluntário

1 - O regime de seguro social voluntário é financiado pelas contribuições dos inscritos neste regime.
2 - O regime financeiro da gestão do fundo de seguro social voluntário é o da capitalização.

Artigo 93.º
Financiamento do regime de cidadania

O regime de cidadania é financiado por transferências do Orçamento do Estado, onde são inscritas as respectivas verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.

Artigo 94.º
Financiamento do regime universal das prestações familiares

O regime universal das prestações familiares é financiado por transferências do Orçamento do Estado, onde são inscritas as respectivas verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.

Artigo 95.º
Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns

1 - As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas quotas afectadas à administração, pelas fórmulas de desagregação das contribuições fixadas no orçamento da segurança social e pelas outras fontes de financiamento, na mesma proporção.
2 - O Estado deve participar no financiamento das despesas de administração do sistema público, na proporção das suas responsabilidades globais no financiamento do sistema.

Artigo 96.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, visando contribuir para a estabilização financeira do sistema.
2 - O fundo gere, em sistema de capitalização, os valores que lhe são afectos, nos termos da lei, nomeadamente os saldos dos regimes contributivos, uma parcela anual das contribuições, as receitas de amortização da dívida do Estado e das empresas, as receitas resultantes da alienação de patrimónios e os ganhos obtidos das aplicações financeiras.
3 - O fundo gere ainda, em regime de capitalização, uma reserva correspondente a 2 a 4 pontos percentuais das contribuições dos beneficiários/contribuintes e das entidades empregadoras.

Artigo 97.º
Contribuição de solidariedade

1 - A contribuição de solidariedade sobre as grandes fortunas incide sobre o património global dos sujeitos passivos cuja fortuna seja superior a 2500 salários mínimos nacionais e reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) procurando reforçar a sustentabilidade do sistema público.
2 - Para o efeito do número anterior consideram-se bens com valor patrimonial todos os que sejam transaccionáveis no mercado.
3 - As taxas do imposto, de carácter progressivo, o planeamento, isenções e deduções, os prazos e regras de declaração, avaliação e liquidação serão definidos em lei especial.

Artigo 98.º
Fundo de Solidariedade-Emprego

1 - É criado o Fundo de Solidariedade-Emprego para o financiamento das prestações relacionadas com a antecipação da idade da reforma, com o desemprego de longa duração e com a situação dos trabalhadores vítimas de processos de deslocalizações, de empresas, sendo-lhe afectas as verbas resultantes do combate à evasão e fraude na segurança social e uma dotação específica do Orçamento do Estado