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0024 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

2 - O funcionamento do Fundo de Solidariedade-Emprego será regulamentado por lei.

Artigo 99.º
Dívida do Estado

1 - O Estado assume o pagamento da sua dívida ao sistema público de segurança social, resultante do não cumprimento do Decreto-Lei n.º 461/75, de 25 de Agosto, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, canalizando essas verbas para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
2 - No prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta lei, o Estado estabelece um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.
3 - O Estado, através do Orçamento do Estado, assume as responsabilidades financeiras definidas no presente diploma, e de outras despesas indevidamente assumidas pelo regime geral de trabalhadores por conta de Outrem.

Capítulo V
Da organização e participação

Artigo 100.º
Instituições de segurança social

1 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que podem ter âmbito nacional ou regional.
2 - A lei determina a criação, atribuições, competências e organização interna de cada instituição de segurança social.

Artigo 101.º
Estrutura de participação a nível central

1 - A participação no processo de definição da política, de objectivos, prioridades e orientações para a gestão do sistema público de segurança social é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
2 - A lei determina a composição, atribuições e competências do Conselho Nacional de Segurança Social, garantindo uma participação maioritária a representantes das organizações dos contribuintes/beneficiários.

Artigo 102.º
Participação nas instituições de segurança social

1 - Constitui direito das associações sindicais participar na gestão das instituições de segurança social, nos termos constitucionais.
2 - São definidas na lei as formas de participação, nas instituições de segurança social, das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

Capítulo VI
Das iniciativas particulares

Artigo 103.º
Natureza e objectivos

1 - Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades por ele não cobertas.
2 - O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de acordo com a lei, prossigam finalidades de segurança social e de acção social compatíveis com o sistema público de segurança social.

Artigo 104.º
Regimes complementares e profissionais complementares

A criação e modificação de esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social, bem como a prossecução das modalidades colectivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo sector socioprofissional, ramo de actividade, empresa ou grupos de empresas, estão sujeitas a regulamentação própria.