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0019 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

1 - O regime de cidadania abrange os cidadãos nacionais, nacionais dos Estados membros da União Europeia e, nas condições estabelecidas na lei, os refugiados, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal em situação de comprovada insuficiência de recursos.
2 - O regime de cidadania abrange também elementos de grupos sociais carenciados e especialmente vulneráveis, nomeadamente, crianças, jovens, cidadãos portadores de deficiência, idosos e famílias monoparentais, ou de grupos em situação de exclusão social.

Artigo 69.º
Aplicação material
Para além das eventualidades previstas pelo artigo 25.º, o regime de cidadania concretiza-se através de serviços e equipamentos sociais, bem como de programas e projectos de intervenção comunitária que efectivem o direito à inserção social.

Artigo 70.º
Condições de atribuição

1 - A atribuição das prestações do regime de cidadania depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.
2 - A concessão das prestações depende da verificação de condição de recursos, bem como da disponibilização para a inserção social.
3 - A disponibilização para a inserção social fica dependente de um plano de inserção social que tenha em conta a situação particular do interessado e as suas possibilidades de inserção e seja definido com a sua participação e aprovação.

Artigo 71.º
Exercício da acção social

1 - As instituições de segurança social exercem a acção social, de acordo com os respectivos programas, através de prestações de acção social e promovendo a criação, a organização e o aproveitamento de serviços e equipamentos necessários à satisfação de carências sociais.
2 - As instituições de segurança social cooperam entre si na criação, organização e aproveitamento de recursos dos meios adstritos à acção social.
3 - A acção social exercida por outras entidades fica sujeita a normas legais.
4 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir, devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades públicas e particulares com fins análogos e não lucrativos que actuem na mesma área.

Artigo 72.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações dos regimes não contributivos são anualmente estabelecidos por lei.
2 - As pensões dos regimes não contributivos, são estabelecidas tomando como limite mínimo o valor líquido do salário mínimo nacional.

Secção VI
Do regime universal das prestações familiares

Artigo 73.º
Objectivo

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime universal de prestações familiares para compensação de encargos dos agregados familiares, respeitantes ao sustento e educação de crianças e jovens e das situações de dependência que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa, como parte integrante de uma política nacional de protecção da família.

Artigo 74.º
Aplicação pessoal

São abrangidos no campo de aplicação do regime universal das prestações familiares os cidadãos em geral.

Artigo 75.º