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0011 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

Artigo 17.º
Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação

O princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação garante que estes são mantidos não podendo ser assumidas medidas desfavoráveis em relação às actuais condições vigentes, visando assegurar o respeito por esses direitos nos termos da presente lei.

Artigo 18.º
Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazerem valer o seu direito às prestações.

Artigo 19.º
Princípio da informação

O princípio da informação impõe a necessidade do sistema de segurança social promover o acesso de todos os cidadãos e cidadãs ao conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como à informação da sua situação perante o sistema e ao seu atendimento personalizado.

Artigo 20.º
Administração do sistema público

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

Artigo 21.º
Personalidade jurídica e tutela

As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público sob tutela do Governo e a sua actividade é coordenada e inspeccionada pelos serviços competentes integrados na administração directa do Estado.

Artigo 22.º
Fontes de financiamento

O sistema público de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos contribuintes/beneficiários e das entidades empregadoras, por transferências do Estado e demais financiamentos previstos no Capítulo IV do presente diploma.

Artigo 23.º
Relações com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos e cidadãs portuguesas e suas famílias que exerçam actividades ou estejam deslocados noutros países.

Capítulo II
Dos regimes de segurança social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 24.º
Espécies e natureza

Os regimes de segurança social são o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o regime dos trabalhadores independentes, o regime de seguro social voluntário, o regime de cidadania, o regime complementar e o regime universal das pensões familiares, concretizando-se em prestações garantidas como direitos.

Artigo 25.º
Aplicação material