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0046 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006

 

c) Se média do crescimento real do PIB for inferior a 2% a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,5 pontos percentuais.

4 - As pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, são actualizadas de acordo com a seguinte regra:

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3 %, a actualização corresponde ao IPC;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,25 pontos percentuais;
c) Se média do crescimento real do PIB for inferior a 2% a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,75 pontos percentuais.

5 - O aumento das pensões a que se referem os n.os 3 e 4 não pode ser inferior ao valor máximo de actualização resultante das regras previstas nos n.os 2 e 3, respectivamente.
6 - São actualizadas as pensões que à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o n.º 1, tenham sido iniciadas há mais de um ano.
7 - As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão indexados ao IAS.
8 - As pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhe servem de base.
9 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 7.º
Fixação do valor das prestações

O valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS de acordo com os coeficientes constantes do anexo à presente lei que dela faz parte integrante.

Capítulo IV
Disposições complementar, transitórias e finais

Secção I
Disposição complementar

Artigo 8.º
Substituição do indexante

1 - Com a entrada em vigor da presente lei o IAS substitui a retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º.
2 - O IAS substitui a pensão social enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização de prestações sociais, quando aplicável.

Secção II
Disposições transitórias

Artigo 9.º
Indicador de referência para o ano de 2008

Transitoriamente no ano de 2008, o crescimento real do PIB, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, corresponde apenas ao verificado no ano terminado no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.

Artigo 10.º
Limite à actualização das pensões

As pensões atribuídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, cujo valor seja superior a 12 vezes o valor do IAS, não são objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por este limite.