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0048 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006

 

audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, as seguintes considerações:

1 - A existência de bens de domínio público regionais constitui um corolário da autonomia político-administrativa das regiões autónomas e merece previsão no n.º 2 do artigo 84.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2 - Com efeito, os bens do domínio público não são, necessariamente, pertença do Estado, o que é consagrado e reforçado na Constituição da República Portuguesa actual, com a concepção descentralizada do domínio público.
3 - O mesmo n.º 2 do acima referido artigo 84.° remete para a lei a definição dos bens que integram o domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Essa definição, bem como o regime de quaisquer bens que integram o domínio público, cabe no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (alínea v) do n.º 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa).
4 - Isto é, a Constituição da República Portuguesa não concretiza quais são os bens que devem compor o domínio público regional, remetendo essa tarefa para a lei.
5 - O n.º 1 do artigo 112.° do Estatuto Político-Administrativo da Região estabelece que "os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região", exceptuando-se apenas, como previsto no n.º 2 do mesmo preceito, "os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural".
6 - Não procede, pois, a nenhuma enumeração específica dos bens de domínio público regional, optando por uma cláusula geral da dominialidade regional.
7 - Contudo, dispõe a alínea h) do n.º 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa que as regiões autónomas têm o poder (a definir nos respectivos estatutos) de administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse.
8 - A jurisprudência constitucional tem vindo a afirmar, há muito, que apenas os bens indissociavelmente ligados à soberania não podem pertencer ao domínio público regional. Estes fazem parte do domínio público necessário do Estado, tomado na acepção de pessoa colectiva de direito público que tem por órgão o Governo1, e aí devem permanecer integrados. Também, a doutrina tem sustentado a mesma posição2.
9 - Aí se incluirão o domínio militar3, o domínio marítimo4 e o domínio aéreo5.

1 Parecer da Comissão Constitucional n.º 26/80; Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 10/82; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/90.
2 M. Caetano, Manual, II, p. 953; J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição, p. 858.
3 Cfr. Acordão do Tribunal Constitucional 11.° 280/90. Cfr. também J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição, p. 412.
4 Cfr. artigo 4.° da Lei n.º 54/2005, onde se pode ler "o domínio público marítimo pertence ao Estado".
5 Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/03; conclusão 1.ª do Parecer n.º 92/88, do Conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, in Pareceres, III, p. 573 ss.

Nestes termos, o Governo Regional dos Açores é de parecer negativo à inclusão dos imóveis do domínio público das regiões autónomas na presente proposta de lei, uma vez que:

a) Não trata exclusivamente de bens que integram o domínio público necessário do Estado;
b) O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma pode conter regras relativas aos imóveis do domínio público que estejam abrangidas pela reserva de competência legislativa relativa da Assembleia da República;
c) Nesta matéria, quando apenas estejam em causa poderes que não sejam susceptíveis de afectar a autoridade suprema do Estado, admite-se que a gestão dominial deva ser exercida pelos órgãos de governo próprio;
d) É, igualmente, o Estatuto Político-Administrativo o âmbito adequado para a enumeração exemplificativa dos bens de domínio público da Região, onde naturalmente se devem incluir os bens imóveis;
e) O inventário dos bens imóveis do domínio público da Região é da exclusiva competência dos respectivos órgãos de governo próprio.

Devem, pois, ser expurgadas da proposta de lei em apreço todas e quaisquer referências feitas às regiões autónomas, sob pena de inconstítucionalidade material e orgânica. Deste modo, sugere-se a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado e das autarquias locais.