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0049 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006

 

Artigo 2.º
Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa conferida no artigo anterior compreende as disposições gerais e comuns de gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado e das autarquias locais.
(…)"

Decreto-Lei autorizado em anexo:

"Artigo 1.º
Âmbito

O presente decreto-lei estabelece as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado e das autarquias locais, bem como os deveres de informação para efeitos de inventário.

Artigo 4.º
Titularidade

A titularidade dos imóveis do domínio público que pertencem ao Estado e às autarquias locais abrange poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º
Desafectação

Sempre que sejam desafectados das utilidades que justificam a sujeição ao regime da dominialidade, nos termos dos artigos anteriores, os imóveis deixam de integrar o domínio público, ingressando no domínio privado do Estado ou das autarquias locais.

Artigo 20.º
Programa de Gestão do Património Imobiliário

(…)

7 - Os competentes órgãos das autarquias locais devem igualmente aprovar programas plurianuais que estabeleçam os procedimentos e medidas de coordenação a efectivar na administração dos bens imóveis integrantes dos respectivos domínios públicos.

(…)

Artigo 22.º
Âmbito subjectivo do inventário

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, o inventário abrange os bens imóveis dos domínios públicos do Estado e das autarquias locais.
2 - As entidades que administram os bens imóveis dos domínios públicos do Estado e das autarquias locais, incluindo as do sector empresarial, devem assegurar a organização e a periódica actualização dos respectivos inventários.

Artigo 27.º
Legislação complementar

O Governo deve apresentar, até 30 de Junho de 2007, as iniciativas legislativas necessárias à definição das categorias de bens pertencentes ao domínio público do Estado e das autarquias locais e das regras que lhes sejam especialmente aplicáveis."

Todo o acima exposto é o que se submete à consideração.

Pota Delgada, 13 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.