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0054 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006

 

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro

É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º
(…)

1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no activo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 1,5%.
2 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no número anterior.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior, resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida esta fica isenta de desconto.
4 - (anterior n.º 2)"

Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Beneficiários extraordinários

1 - Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP, podem optar pela sua inscrição como beneficiários extraordinários do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP.
2 - Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:

a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.

3 - Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número anterior, a reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de Dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
4 - Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito de opção referido no n.º 1 passam a beneficiar do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP, aplicando-se o disposto no n.º 2.
5 - O regime aplicável aos beneficiários extraordinários do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, das Finanças e da Administração Pública."

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
(…)

1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no activo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 1,5%.
2 - As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal