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0056 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006

 

a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular do subsistema de saúde dos SSMJ por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.

3 - Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número anterior, a reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de Dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
4 - Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito de opção referido no n.º 1 passam a beneficiar do regime do subsistema de saúde dos SSMJ, aplicando-se o disposto no n.º 2.
5 - O regime aplicável aos beneficiários extraordinários do subsistema de saúde dos SSMJ é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça, das Finanças e da Administração Pública."

Artigo 9.º
Disposições transitórias

1 - A percentagem referida no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no artigo 46.º, do mesmo decreto-lei.
2 - Para os beneficiários titulares da Assistência na Doença aos Militares da Guarda Nacional Republicana e da Assistência na Doença ao Pessoal da Polícia de Segurança Pública à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, o desconto previsto no n.º 1 do artigo 24.º deste diploma, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é de 1% a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sendo actualizado a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no mencionado artigo.
3 - A percentagem referida no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, na redacção dada pela presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no n.º 1 do mesmo artigo.
4 - O desconto previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é de 1,3%, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sendo actualizado a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no mencionado artigo.
5 - A percentagem referida no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, na redacção dada pela presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no n.º 1 do mesmo artigo.
6 - A percentagem referida no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, na redacção dada pela presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 10.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio.
2 - São revogados o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, e o n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.