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0055 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006

 

garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no número anterior.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior, resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida esta fica isenta de desconto.
4 - (anterior n.º 2)"

Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, o artigo 5.º-A,com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Beneficiários extraordinários

1 - Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares da ADM, podem optar pela sua inscrição como beneficiários extraordinários da ADM.
2 - Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:

a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular da ADM por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.

3 - Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número anterior, a reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de Dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
4 - Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito de opção referido no n.º 1 passam a beneficiar do regime da ADM, aplicando-se o disposto no n.º 2.
5 - O regime aplicável aos beneficiários extraordinários da ADM é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública."

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

1 - A remuneração-base dos beneficiários titulares, no activo ou na disponibilidade, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 1,5%.
2 - As pensões de aposentação dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no número anterior.
3 - Quando da aplicação da percentagem referida no número anterior, resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 - As importâncias descontadas nos termos dos números anteriores constituem receita dos SSMJ."

Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º-A
Beneficiários extraordinários

1 - Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares do subsistema de saúde dos SSMJ, podem optar pela sua inscrição como beneficiários extraordinários do subsistema de saúde dos SSMJ.
2 - Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de: