O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0058 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006

 

actuação dos membros do conselho de administração ao cumprimento dos contratos de concessão para a televisão e para a rádio.
É ainda alterada a composição do conselho de opinião, através da extinção dos três representantes governamentais e do reforço da representação eleita pela Assembleia da República, passando esta de cinco para 10 membros.
Por outro lado, são igualmente alteradas as competências do conselho de opinião com vista a "assegurar uma maior participação social no acompanhamento da actividade da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, tornando-as mais operacionais, nomeadamente através da previsão do mecanismo da audição dos responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação".
Neste sentido, prevê-se, no artigo 22.º, alínea c), dos Estatutos anexos que compete ao conselho de opinião "pronunciar-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio e televisão".
No que diz respeito às regiões autónomas, a iniciativa legislativa prevê a transformação das delegações das empresas Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, e da Radiodifusão Portuguesa, SA, num único centro regional em cada uma das regiões.
A presente proposta de lei revoga a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do domínio do audiovisual.

III - Enquadramento legal

O regime jurídico do sector empresarial do Estado na área do audiovisual é actualmente regulado pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, a qual procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro (Transforma a Radiodifusão Portuguesa, EP, em sociedade anónima), à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho.
Com este diploma procedeu-se à reestruturação do sector empresarial do Estado no domínio do audiovisual, dando tradução legislativa dos princípios constantes das "Novas Opções para o Audiovisual, adoptados pelo XV Governo Constitucional em Dezembro de 2002.
A Portugal Global, SGPS, SA, sociedade anónima de capitais públicos, foi constituída pelo Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio, com o objectivo de integração, sob forma empresarial, da gestão das participações detidas pelo Estado em empresas na área da comunicação social, sem prejuízo da participação em outras empresas, com capital total ou parcialmente público que actuem na área do multimédia ou da comunicação on line, através da associação, ou não, a actividades na área das telecomunicações.
Com a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, extinguiu-se a Portugal Global, SGPS, SA, e transformou-se a Radiotelevisão Portuguesa, SA (RTP), o operador público de televisão, numa sociedade holding. Deste modo, a RTP passou a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, ficando a deter as acções representativas do capital do operador do serviço público de televisão - a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, - e as acções representativas do capital da Radiodifusão Portuguesa, SA, anteriormente detidas pela Portugal Global, SGPS, SA.
Para substituir a RTP nas funções de operador do serviço público de televisão, foi entretanto constituída a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, mediante cisão e destaque de parte do património da RTP .
A Lei n.º 33/2003 revogou vários diplomas em matéria de audiovisual e de serviço público de rádio e de televisão, entre os quais a Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto (transforma a Radiotelevisão Portuguesa, EP, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, SA, e aprova os seus estatutos).
Revogou, também, o Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio (que criou a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, SGPS, SA), os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro (que transforma a Radiodifusão Portuguesa, EP, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiodifusão Portuguesa, SA, e aprova os seus estatutos), os artigos 20.º a 22.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, SA, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, e o artigo 51.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (que aprova a Lei da Rádio), para além de alterar os artigos 46.º, 47.º e 48.º deste último diploma, por forma a atribuir a concessão do serviço

Artigo 5.º
Acompanhamento parlamentar
1 - O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de actividades e orçamento, assim como dos relatórios de actividades e contas.
2 - Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e os responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3 - A primeira audição parlamentar dos membros do conselho de administração realiza-se imediatamente a seguir à sua eleição.
4 - Independentemente do disposto no n.º 2, a Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades ali referidas para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.

O capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, foi realizado em espécie, mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão.