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0063 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006

 

É bastante complexo o artigo 38.º, pois contém, no que respeita especificamente aos órgãos de comunicação social :

- Regras gerais sobre todos os meios de comunicação social (n.os 1, 2, alíneas a) e c), 3, 4 e 6); regras só para a imprensa escrita (n.º 2, alínea c)) e regras só para a rádio e televisão (n.os 5 e 7);
- Regras gerais para quaisquer órgãos de comunicação social (n.os 1 e 2, alíneas a) e b)); regras apenas para o serviço público e para os órgãos de comunicação social públicos (n.os 5 e 6) e regras apenas para os órgãos de comunicação social privados (n.os 2, alínea c), 3, 4 e 7).

No que concerne ao objecto atinente à proposta de lei em apreço, são os n.os 5 e 6 do artigo 38.º que cuidam das empresas do sector público - sejam do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais -, impondo como regras básicas e complementares a garantia da independência perante os respectivos órgãos e a possibilidade de expressão e cumprimento das diversas correntes de opinião.
A liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico são garantias constitucionalmente previstas. E, especificamente no que se refere aos meios de comunicação social do sector público, a Constituição é ainda mais exigente quando, no artigo 38.°, n.º 6, obriga a que a sua estrutura e o seu funcionamento salvaguardem a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.
A independência dos meios de comunicação social do sector público perante o Governo é uma garantia constitucional a que, por força do disposto no artigo 17.° da Constituição, é aplicável o regime de protecção privilegiada conferida pela Constituição aos direitos, liberdades e garantias. E, como é próprio das garantias institucionais, o seu âmbito nuclear é apreensível não apenas da leitura da norma constitucional, mas também através dos complexos normativos constituídos pelas normas ordinárias que dão expressão e contornos jurídicos à realidade institucional objecto da garantia.
No contexto da norma do artigo 38.º, n.º 6, da Constituição, a "estrutura" dos meios de comunicação social do sector público tem de dispor de mecanismos que possam assegurar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos. Ou seja, a Constituição impõe que os meios de comunicação social do sector público disponham de condições organizativas, seja ao nível da estrutura administrativa e financeira das empresas seja ao nível da respectiva estrutura interna, que assegurem a autonomia de actuação dos meios de comunicação social públicos face às entidades referidas no artigo 38.º, n.º 6, da Constituição, quanto à definição dos conteúdos e da programação do serviço público.
No que respeita ao serviço público de rádio e televisão, da Constituição inferem-se desde logo algumas das suas obrigações, como, por exemplo, a emissão de tempos de antena dentro e fora dos períodos eleitorais (artigo 40.º) e a difusão internacional da língua portuguesa (artigo 9.º, alínea f)), entre outras, que se encontram ulteriormente concretizadas nas leis da rádio e da televisão.

Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 106/X, que "Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 106/X visa proceder à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão.
4 - Nesta conformidade, a iniciativa legislativa procede à revisão do regime jurídico do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, que é actualmente regulado pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, nomeadamente a integração da RTP - Serviço Público de Televisão, da RDP e da RTP - Meios de Produção numa só sociedade comercial: RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SA, e autonomia editorial da rádio e da televisão públicas, com manutenção das duas marcas "RTP " e "RDP".
5 - Sobre a iniciativa em apreço foram emitidos pareceres pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e pelo Governo Regional dos Açores.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

6 - A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7 - As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

Cfr. Jorge Miranda - Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora (2005), pág. 435.

Idem op. cit, pág. 438.
Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 254/02, de 11 de Junho de 2002.

Cfr. Acórdão do TC cit.