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0065 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006

 

Públicas que reflectisse as mudanças constitucionais, atribuindo a desejada valência aos titulares dos órgãos de soberania e prevalência às investiduras electivas e de representação.
A Constituição da República Portuguesa, aprovada em 1976, manteve os símbolos nacionais adoptados pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910. No entanto, distintivos pessoais fixados no regime anterior, baseados na bandeira nacional, caíram em desuso e foram depois revogados devido à alteração da arquitectura constitucional. Justifica-se, por isso, agora, definir uma nova bandeira de hastear da Assembleia da República.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea o) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente resolução aprova a bandeira de hastear da Assembleia da República e fixa regras sobre a sua utilização.

Artigo 2.º
Descrição

A bandeira de hastear da Assembleia da República tem a seguinte descrição: de prata, tendo ao centro esfera armilar de ouro e, brocante sobre ela, o escudo das armas nacionais, com bordadura de verde, tal como no desenho anexo à presente resolução.

Artigo 3.º
Dimensão

1 - A dimensão da bandeira de hastear da Assembleia da República tem de respeitar a proporção de 2 por 3.
2 - A dimensão da bandeira de hastear é adequada à da bandeira nacional que no mesmo local seja colocada.

Artigo 4.º
Utilização

1 - A bandeira de hastear da Assembleia da República é arvorada no exterior do Palácio de S. Bento, no período da sessão legislativa e nos dias de funcionamento parlamentar.
2 - A bandeira de hastear pode ser arvorada noutros edifícios quando neles decorram trabalhos parlamentares.
3 - A bandeira de hastear também pode ser colocada, em dispositivo próprio, na Sala das Sessões, na Sala do Senado e no Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
4 - Por ocasião de sessão solene ou cerimónia, a bandeira de hastear pode ainda ser colocada em local do Palácio de S. Bento onde aquela decorra.

Artigo 5.º
Regras especiais de utilização

1 - A bandeira de hastear da Assembleia da República é içada à esquerda, de quem está voltado para o exterior, da bandeira do Presidente da República, quando o Presidente da República compareça, nessa qualidade, na Assembleia da República.
2 - Em caso de visita oficial de delegação estrangeira, ou delegação de organização internacional de que Portugal faça parte, a bandeira de hastear da Assembleia da República é içada à esquerda, de quem está voltado para o exterior, da bandeira nacional do país da entidade visitante ou da bandeira da organização internacional de que Portugal faça parte e que se encontre em visita oficial à Assembleia da República.

Artigo 6.º
Galhardete

Em deslocação oficial a viatura ao serviço do Presidente da Assembleia da República ou do Vice-Presidente que legalmente o substitua hasteia, na frente da viatura, galhardete de modelo semelhante à bandeira de hastear, com a dimensão de 0,30 cm x 0,20cm.