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0047 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006

 

Secção III
Disposições finais

Artigo 11.º
Aumento extraordinário das pensões

1 - Para compensar o adiamento da actualização de pensões, em Janeiro de 2008, a actualização decorrente da aplicação das regras previstas na presente lei é acrescida de um aumento extraordinário equivalente a 2/14 do aumento normal da pensão.
2 - A nova indexação das pensões ao IAS, resultante do acréscimo extraordinário estabelecido no número anterior, é definida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, publicada até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 12.º
Reavaliação dos critérios de actualização das pensões

1 - Os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões prevista no artigo 5.º devem ser reavaliados de cinco em cinco anos, em função da sua adequação aos objectivos propostos, nomeadamente a evolução do poder de compra das pensões e a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
2 - A primeira avaliação a que se refere o número anterior tem lugar em 2012.

Artigo 13.º
Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Anexo
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º

Prestação % de Indexação
ao IAS

Regime Geral - Valor mínimo das pensões de invalidez e velhice:
N.º de anos civis < 15 anos 57,8%
N.º de anos civis de 15 a 20 anos 64,5%
N.º de anos civis de 21 a 30 anos 71,2%
N.º de anos civis > 30 anos 89,0%

Pensões do Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas 53,4%

Pensões do Regime Não Contributivo 44,5%
Pensões do Regime Transitório dos Trabalhadores Agrícolas e de Outros Regimes Equiparados a Regimes Não Contributivos 44,5%

Valor do Rendimento Social de Inserção 44,5%

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PROPOSTA DE LEI N.º 103/X
(AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS DOS DOMÍNIOS PÚBLICOS DO ESTADO, DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referendado, no âmbito do processo de