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0044 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006

 

PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra

Foi então submetido a votação o artigo 12.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:

PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra

O artigo 13.º (Produção de efeitos) mereceu uma proposta do PS de substituição da epígrafe e do corpo do artigo.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares do CDS-PP, disse que, com a alteração proposta, o PS assumia a retroactividade da produção de efeitos, o que, em sua opinião, poderia ser inconstitucional.
O Sr. Deputado Ricardo Freitas, do PS, afirmou que o PS não tinha qualquer dúvida de que aquela proposta não acarretaria qualquer tipo de ilegalidade ou de inconstitucionalidade e que o facto de poder retroagir, caso não fosse publicada em data anterior a 1 de Janeiro de 2007, não obstava à sua aprovação.
O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, considerou que aquela argumentação era a prova de que todo o processo de discussão e votação daquela proposta de lei tinha sido imposto a "mata-cavalos" pelo PS.
A proposta foi aprovada, com a seguinte votação:

PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 102/X.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Anexo

Texto final

Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei institui o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e fixa as regras da sua actualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social.

Capítulo II
Âmbito, montante e actualização do IAS

Artigo 2.º
Âmbito do IAS

1 - O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da Administração Central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior relevam os apoios concedidos e as receitas cobradas a pessoas singulares ou colectivas de natureza privada e a entidades públicas de natureza empresarial.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de outras regras de indexação, em relação aos actos de concessão de apoios e realização de outras despesas ou de cobrança de receitas das regiões autónomas e autarquias locais que resultem das respectivas competências próprias.