O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

requisitos actualmente previstos, a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; j) Revisão do regime da revista ampliada, estabelecendo que o julgamento ampliado é obrigatoriamente proposto ao Presidente do Tribunal pelo relator ou pelos adjuntos quando verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; l) Consagração da regra geral de impugnação das decisões interlocutórias no recurso que venha a ser interposto da decisão final e de um regime comum de recurso das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito ou de forma; m) Unificação do momento processual para a interposição do recurso e para a apresentação das alegações, bem como para a prolação do despacho de admissão do recurso e do despacho que ordena a remessa do recurso para o tribunal superior; n) Alteração das regras que regem os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, com referência aos meios de gravação áudio que permitem uma identificação precisa e separada dos depoimentos, sem prejuízo de as partes poderem proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funde a impugnação; o) Alteração do regime de vistos aos juízes adjuntos, estabelecendo que os vistos apenas se realizam após a entrega da cópia do projecto de acórdão e que as vistas se processam, preferencialmente, por meios electrónicos e de forma simultânea; p) Consagração da possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de revista, quando o relator a entenda necessária, oficiosamente ou a requerimento das partes; q) Aprofundamento das regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa contra as demoras abusivas na tramitação dos recursos; r) Consagração de um recurso para uniformização de jurisprudência das decisões do Supremo Tribunal de Justiça que contrariem jurisprudência uniformizada ou consolidada desse Tribunal; s) Ampliação dos casos em que é admissível o recurso extraordinário de revisão, de forma a adequar o respectivo regime à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e às normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte.

2 — No que se refere aos conflitos de competência, o sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:

a) Alteração das regras de resolução dos conflitos de competência, passando esses conflitos a ser decididos por um juiz singular, num único grau, tanto no Supremo Tribunal de Justiça como nos tribunais da Relação; b) Alteração da tramitação das regras processuais atinentes à resolução dos conflitos de competência, estabelecendo que o tribunal que se aperceba do conflito deve suscitá-lo oficiosamente junto do tribunal competente para decidir, e que o processo de resolução dos conflitos de competência tem carácter urgente.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———