O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

4 — Enquadramento

4.1 — Constitucional: No que respeita ao enquadramento constitucional, e relativamente à temática da toxicodependência enquanto questão de saúde, há que ter em conta os princípios constantes do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, onde se retira, como incumbência prioritária do Estado, assegurar o direito à protecção da saúde através do acesso de todos os cidadãos aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação, bem como através de políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência (cf. artigo 64.º n.º 3, alínea a) e f), da Constituição da República Portuguesa).

4.2 — Legal: O quadro legal e normativo aplicável ao consumo, à aquisição e detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, encontra-se actualmente regulamentada pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, agora objecto de apreciação.
No âmbito da problemática do uso e abuso de substâncias psicoactivas, na perspectiva da prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos parece-nos oportuno mencionar os diplomas seguintes:

— Lei n.º 17/98 — Regula as condições de financiamento público às entidades privadas que prestam serviço na área do tratamento; RCM n.º 136/98 — Cria o Programa Vida e Emprego, diploma essencial para viabilizar o sucesso do tratamento; — Lei n.º 17/99 — Regula o financiamento público às famílias para o tratamento; — Lei n.º 109/99 — Garantir o tratamento aos reclusos e criação de núcleos de acompanhamento médico em articulação com o SPTT; — Decreto-Lei n.º 183/01 — Define o regime das políticas de redução de riscos; — Decreto-Lei n.º 130/01 — Regula o funcionamento das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência.
— Decreto-Lei n.º 269-A/02 — Cria o Instituto da Droga e Toxicodependência, pela fusão dos serviços do SPTT e IPDT.
— Lei n.º1/03 — Regula as estruturas transversais de coordenação na área da toxicodependência.

5 — Legislação comparada

União Europeia: Em termos de legislação comparada da União Europeia, verifica-se não existir uma homogeneidade entre as diversas legislações, embora se verifiquem elementos comuns que merecem uma análise mais cuidada, existindo por parte dos Estados-membros um compromisso geral de desenvolver uma resposta equilibrada e fundamentada, coerente com os compromissos internacionais.
O princípio geral aponta para que a posse de drogas para consumo pessoal, entendida como posse para fins não autorizados, seja formalmente proibida em todos os países da União.
Todavia, o edifício jurídico que enquadra a proibição é diferente em vários países.
De acordo com o documento produzido pela União Europeia sobre Decriminalisation in Europe. Recent developments in legal approaches to drug use, de 2001 — vide European legal database on drugs e relatório anual do OEDT, de 2005, sobre a evolução do fenómeno da droga na Europa — apresentam-se-nos diferentes enquadramentos jurídicos.
Em Espanha, a partir de 1992, o consumo de todas as drogas deixou de ser crime e passou a ter sanções administrativas, com proibição de conduzir e coimas.
Em Itália, através do referendo de 1993, o consumo de todas as drogas deixou de ser sancionado criminalmente para passar a ter sanções administrativas, sendo o consumidor toxicodependente incentivado a seguir tratamento.
No Luxemburgo, em 2001, descriminalizou-se o consumo da cannabis.
Na Bélgica, em 2003, criou-se uma nova categoria de infracções que permite que os consumidores não problemáticos de cannabis não sejam processados judicialmente.
A Hungria retirou a infracção de consumo de droga do seu Código Penal.
Na Dinamarca o novo quadro legislativo substitui as advertências por multa nas situações de posse de droga para uso privado.
Na Alemanha, França e Áustria o consumo é crime, mas há directivas para que o Ministério Público priorize o tratamento e evite a penalização do consumo.
Na Irlanda a posse de cannabis é também considerada de maneira diferente das outras drogas. O consumidor é sancionado com uma coima nos dois primeiros processos. O consumo de outras drogas é punido com prisão.