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9 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 335/X REGULA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE CONSULTORIA PARA INVESTIMENTO E DOS CONSULTORES AUTÓNOMOS

Exposição de motivos

A Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (altera as Directivas n.os 85/611/CEE e 93/6/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho), estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros. Por força desta Directiva, a consultoria para investimento em instrumentos financeiros passa a ser uma das actividades de intermediação financeira que integram o conjunto dos serviços e actividades principais de investimento.
Sucede que, no entender do CDS-PP, a directiva não impede o exercício dessa mesma actividade por pessoas singulares, ao contrário do que parecer querer o Governo, como melhor se pode ver nos projectos de diploma legal que se encontram em consulta pública no site da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (www.cmvm.pt). Tais profissionais são chamados «promotores», única qualificação que podem usar no exercício da sua actividade, de acordo com a Instrução n.º 11/2001, alterada pela Instrução n.º 6/2002 e pela Instrução n.º 15/2004, todas do Banco de Portugal.
Existem efectivamente promotores espalhados por todo o território nacional, que promovem o contacto com clientes, complementares à acessibilidade proporcionada pela internet, que desempenham um papel muito importante na disponibilização de informação e aconselhamento de soluções e produtos financeiros adequados ao perfil de risco de cada investidor. A crescente sofisticação, quer dos investimentos quer dos investidores, associada à constante necessidade de acompanhamento dos produtos e mercados financeiros, constituem os principais elementos que reforçam a importância do papel do promotor.
Sendo a actividade destes profissionais regulada pela CMVM e pelo Banco de Portugal, a presente lei apenas trará algumas especificidades relativamente ao regime jurídico existente. Mas servirá, principalmente, para assegurar que a actividade destes consultores autónomos para investimento em produtos financeiros não será posta em causa pela transposição da aludida directiva. Quanto às sociedades de consultoria para investimento, como empresas de investimento que são, passam a beneficiar do designado passaporte comunitário que lhes permite operar em todo o espaço da União Europeia com base na autorização que lhes é concedida pelo Estado-membro em que se situa a sua sede, assim se dando mais um passo no sentido do aprofundamento do mercado interno dos serviços financeiros.
Estas sociedades podem adoptar os tipos de sociedade anónima ou por quotas. A circunstância de os interessados poderem optar por um dos enunciados tipos de sociedades radica na possibilidade, que se abre aos actuais consultores autónomos, de continuarem a exercer a actividade numa base individual, mas com enquadramento legal societário, através da constituição de uma sociedade unipessoal por quotas. As empresas que adoptem o tipo de sociedade anónima terão, necessariamente, o respectivo capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas, de modo a garantir uma eficaz publicidade dos seus sócios. O intuito, como é óbvio, é o de controlar se estes reúnem as condições necessárias para garantir a gestão sã e prudente destas sociedades, em especial aqueles que detêm uma participação qualificada.
Tanto as sociedades de consultoria para investimento como os consultores autónomos ficam sujeitas a um regime de registo, sem o qual não podem exercer a sua actividade, ficando os consultores autónomos sujeitos, além do registo, a autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
A competência de supervisão prudencial de todos os intervenientes neste mercado reserva-se à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, estabelecendo-se requisitos mais ligeiros que os aplicáveis às demais empresas de investimento.
Destaca-se ainda a exigência de idoneidade profissional, quer dos profissionais quer dos membros dos órgãos de administração das sociedades, sem a comprovação da qual não poderá receber a autorização e registo que lhes permitam o exercício da actividade.
Por último, é de referir que é à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que caberá regular mais desenvolvidamente alguns aspectos do regime que ora se institui.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º Âmbito e objecto

1 — A presente lei estabelece os requisitos e condições que as instituições de crédito e as sociedades financeiras devem respeitar quando promovam junto do público, através de terceiras pessoas, a realização de operações que lhes são permitidas.