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12 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

3 — O registo caduca se os requerentes expressamente a ele renunciarem ou se não iniciarem a actividade no prazo de 12 meses após a sua constituição, no caso de sociedade, ou após a autorização pela CMVM, no caso de consultor autónomo.

Capítulo II Das sociedades de consultoria financeira

Artigo 12.º Requisitos gerais

1 — As sociedades de consultoria financeira adoptam o tipo de sociedade anónima ou por quotas.
2 — A denominação da sociedade de consultoria financeira contém a firma da sociedade, seguida da expressão «Sociedade de consultoria financeira» ou, em alternativa, da abreviatura «SCF», bem como da menção do tipo adoptado.
3 — O capital social de sociedade de consultoria financeira que adopte o tipo de sociedade anónima é representado por acções nominativas.
4 — A sede e administração efectiva da sociedade de consultoria financeira situa-se em Portugal.
5 — A administração da sociedade de consultoria financeira é assegurada, no mínimo, por dois elementos, salvo tratando-se de sociedade unipessoal por quotas. Artigo 13.º Requisitos patrimoniais das sociedades

No momento do registo, a sociedade de consultoria financeira satisfaz, pelo menos, um dos seguintes requisitos patrimoniais:

a) Um capital inicial de 50 000 euros, realizado à data da constituição da empresa; b) Um seguro profissional de responsabilidade civil que abranja todo o território da União Europeia, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma cobertura de 1000 000 euros por sinistro e, globalmente, 1 500 000 euros para todos os sinistros que ocorram durante um ano; c) Uma combinação de capital inicial e de seguro profissional de responsabilidade civil numa forma que resulte num grau de protecção equivalente ao conferido por qualquer uma das alíneas anteriores.

Artigo 14.º Idoneidade e experiência profissional

1 — Os membros do órgão de administração de sociedade de consultoria financeira devem ser pessoas idóneas e devem possuir experiência adequada ao desempenho das respectivas funções.
2 — Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de consultoria financeira devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
3 — Para os efeitos da presente lei, o conceito de participação qualificada é o definido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 15.º Operações vedadas

À sociedade de consultoria financeira é vedado deter fundos, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros pertencentes aos seus clientes.

Artigo 16.º Comunicação de participações qualificadas em sociedade de consultoria financeira

1 — A pessoa que, directa ou indirectamente, pretenda adquirir ou alienar participação qualificada de sociedade de consultoria financeira comunica previamente à CMVM a sua intenção e o montante da participação daí resultante.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que se pretenda aumentar ou reduzir a participação qualificada que determinada pessoa já possua, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja, ultrapasse ou passe a ser inferior a 10%, 20%, 33% ou 50%, ou a sociedade se transforme em sua filial ou deixe de o ser.