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14 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

b) O consultor deve prestar toda a informação necessária à instituição, tendo em vista a integração, por esta, da actividade dos consultores no seu sistema global de controlo interno; c) A instituição é responsável por todos os actos praticados com o público, clientes ou potenciais clientes, nomeadamente pelas informações ou pelo aconselhamento sobre operações a realizar; d) Relativamente à responsabilidade prevista no ponto anterior, a instituição goza do direito de regresso sobre o consultor; e) O consultor, na sua qualidade de entidade prestadora de serviços à instituição, fica sujeito, nos termos da lei, ao regime de sigilo bancário.

Artigo 20.º Cláusulas reservadas

As cláusulas a que respeitam as alíneas c) e e) do artigo anterior não deverão ser objecto de publicitação.

Artigo 21.º Incumprimento

A instituição deve denunciar de imediato o contrato se o promotor não respeitar as orientações recebidas ou não cumprir as normas estabelecidas relativamente ao controlo da actividade em causa.

Artigo 22.º Cessação do contrato

Da cessação do contrato, por denúncia ou qualquer outra causa, deverá ser dada publicidade adequada, caso tal se justifique para garantir uma correcta informação do público.

Capítulo IV Disposições transitórias e finais

Artigo 23.º Regulamentação

A CMVM determina, por regulamento:

a) Os elementos que instruem o registo de empresa de consultoria financeira e os respectivos procedimentos; b) Os elementos exigíveis para a apreciação do requisito da idoneidade dos membros do órgão de administração da sociedade de consultoria financeira; c) Os elementos exigíveis para a apreciação do requisito da capacidade dos titulares de participações qualificadas para desenvolver uma gestão sã e prudente das sociedades de consultoria financeira em que participam; d) Os requisitos e procedimentos para aferição da qualificação profissional daqueles que efectivamente prestam o serviço de consultoria; e) O objecto das garantias que possam ser consideradas equivalentes ao seguro de responsabilidade civil profissional.

Artigo 24.º Códigos deontológicos

Os códigos deontológicos que venham a ser aprovados pelas associações profissionais de consultores financeiros são registados na CMVM.

Artigo 25.º Publicidade

Os códigos deontológicos devem estar disponíveis para consulta dos clientes, no local da sede das sociedades ou em portal de Internet, e no local onde o consultor autónomo exerce a sua actividade.

Artigo 26.º Aplicação

As pessoas singulares que exerçam actividade que, nos termos da presente lei, seja qualificada como consultoria financeira, devem adaptar-se ao regime nela previsto no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor.